TJSP - 1500743-33.2023.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:59
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
18/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:12
Recebido o recurso
-
07/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/06/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500743-33.2023.8.26.0097 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ HENRIQUE MORICONI SILVEIRA -
Vistos.
Cuida-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de LUIZ HENRIQUE MORICONI SILVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia oferecida pelo Parquet às fls. 70/72, em 01 de setembro de 2023, por volta das 17h00, na Rua Vicente José Trindade, nº 13, Bairro Cohab II, nesta cidade de Buritama/SP, o denunciado guardava e tinha em depósito, para fins de vender e entregar a consumo de terceiros, substâncias entorpecentes consistindo em 23 porções de tetrahidrocannabinol (maconha) armazenadas em sacos plásticos tipo zip-lock, com peso bruto de 41,28g (ou 22,72g de massa líquida), e 28 porções da mesma substância armazenadas em tubos plásticos, com peso bruto de 113,86g (ou 28,56g de massa líquida), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O Ministério Público narrou que a Polícia Militar recebeu denúncias de que o acusado estaria praticando tráfico na cidade de Lourdes/SP, tendo sido visualizado fumando em frente à residência de sua namorada.
Embora o objeto tenha sido descartado antes da abordagem policial, nada de ilícito foi encontrado com o denunciado naquele momento.
Durante a abordagem, o réu informou que residia em Buritama, fornecendo o endereço.
Posteriormente, em patrulhamento no endereço declarado, os policiais avistaram Jeferson Luiz da Silveira, irmão do denunciado, conduzindo motocicleta de forma nervosa.
Abordado, Jeferson revelou a existência de drogas na residência, permitindo a entrada dos policiais que localizaram as substâncias nos fundos da casa, dentro de um tambor de leite.
O denunciado posteriormente se apresentou na delegacia assumindo a propriedade das drogas.
A denúncia foi recebida pela decisão de fls. 73/75, determinando-se a citação do réu e demais providências legais.
O acusado foi citado pessoalmente conforme certidão de fls. 98/99.
A Defesa apresentou resposta à acusação às fls. 106/113, arguindo preliminarmente a necessária desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei de Drogas, sustentando que o acusado seria mero usuário e que a quantidade apreendida destinava-se ao consumo próprio.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal às fls. 116/117, refutando as alegações defensivas.
Posteriormente, houve habilitação de novo defensor constituído às fls. 119/121, que apresentou nova resposta à acusação às fls. 136/137, ratificando os argumentos anteriormente expostos.
Novamente o Ministério Público reiterou seu posicionamento pelo prosseguimento da ação às fls. 141, sendo ratificado o recebimento da denúncia (fls. 142/144).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, policiais militares José Roberto dos Santos e Duilio Alessandro Longhi Baliero, que confirmaram a versão apresentada na denúncia.
O réu foi interrogado, mantendo a versão de que as drogas destinavam-se ao seu consumo pessoal.
Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação do Réu nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais às fls. 176/178, reiterando o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, argumentando que as provas demonstraram tratar-se de usuário e não traficante. É o relatório.
DECIDO.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 07 e pelos laudos químico-toxicológicos de fls. 22/27, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consistindo em maconha (tetrahidrocannabinol), em quantidade total de 130,8 gramas divididas em 51 porções distintas.
Quanto à autoria, emerge dos autos prova suficiente de que o acusado guardava as substâncias entorpecentes para fins de tráfico.
Os depoimentos dos policiais militares José Roberto dos Santos e Duilio Alessandro Longhi Baliero foram coerentes e harmônicos, narrando que receberam informações sobre possível tráfico praticado pelo réu na cidade de Lourdes, tendo posteriormente localizado as drogas em sua residência em Buritama, após revelação de seu irmão Jeferson.
A testemunha de acusação, Duílio Alessandro, ouvido em juízo, relatou que estava em patrulhamento na cidade de Lourdes e chegou ao seu conhecimento que o Réu e sua namorada estavam vendendo droga na cidade.
Avistou o Réu fumando um cigarro e, pelo odor, era maconha, mas não avistou o cigarro.
O Réu afirmou que estava na casa da namorada e já tinha passagem por tráfico, informando seu endereço em Buritama.
Disse também que não havia droga em sua residência em Buritama.
O Réu foi liberado.
Quando chegou na residência do Réu, avistou o irmão do Réu em atitude suspeita, saindo em ziguezague em uma motocicleta e nervoso.
O irmão do Réu informou que na casa havia droga, mas que era do Réu.
Foi permitida a entrada dos policiais na residência e o irmão dele mostrou que a droga apreendida estava em um tambor de leite.
A droga já estava fracionada, pronta para venda.
A droga estava guardada em quantidades maiores do que as utilizadas em consumo.
O Réu posteriormente foi à delegacia com advogado assumindo a propriedade da droga e dizendo que se tratava para consumo próprio.
Disse que não encontrou outros apetrechos para tráfico na residência do Réu, apenas a droga já embalada.
A testemunha de acusação, Jeferson Luiz, irmão do Réu, disse que estava saindo da residência quando já foi enquadrado pela polícia.
Que a polícia achou droga em sua residência.
Disse que o Réu não residia no endereço, que morava com a namorada em Lourdes.
Disse que não sabe de quem era a droga achada em sua residência.
Perguntado várias vezes, não quis dizer de quem era a droga e negou que tenha dito na delegacia que a droga pertencia ao Réu.
Foi lido seu depoimento na delegacia, prestado na presença de advogado, mas tergiversou, admitindo apenas que o Réu, quando os policiais saíram de Lourdes, ligou para ele dizendo que havia droga na casa.
Percebe-se, claramente, que o irmão do Réu, Jeferson, tentou livrar a responsabilidade de seu irmão, apresentado depoimento totalmente lacunoso, sem conseguir explicar as contradições com o que falou em juízo e com seu depoimento na delegacia.
A testemunha de acusação, José Roberto dos Santos, prestou depoimento no mesmo sentido do relatado pelo policial Duílio Alessandro.
Confirmou que abordou Jeferson saindo da residência e que o irmão do Réu confirmou que guardava a droga a pedido do Réu e que estava dentro de um tambor de leite.
Parte da droga encontrava estava em zip-lock e parte em tudo plástico, prontas para venda.
Disse que as porções eram um pouco maiores do que normalmente são vendidas.
Em interrogatório, o Réu não soube explicar o porquê, se a droga era para consumo próprio, estava fracionada em diversos pacotes e escondida dentro de um tambor de leite.
O Réu também desmentiu a versão do próprio irmão, dizendo que ligou sim para ele dizendo que havia a droga e onde estava escondida na residência.
Desmentiu o irmão também afirmando que reside no local onde a droga foi encontrada.
Importante destacar que o próprio denunciado assumiu a propriedade das substâncias quando se apresentou espontaneamente na delegacia.
A Defesa sustenta a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, argumentando tratar-se de usuário.
Contudo, tal tese não merece acolhimento diante das circunstâncias apuradas nos autos.
O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz deve atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e antecedentes do agente.
Analisando tais critérios, verifica-se que a quantidade apreendida, superior a 130 gramas divididas em 51 porções distintas, extrapola manifestamente o que seria razoável para consumo pessoal.
A forma de acondicionamento em múltiplas porções individualizadas (23 sacos zip-lock e 28 tubos plásticos) evidencia inequivocamente a destinação mercantil das substâncias, sendo padrão típico do tráfico de drogas o fracionamento da droga em doses menores para comercialização.
As circunstâncias da apreensão também corroboram a tese acusatória, pois as drogas foram encontradas escondidas nos fundos da residência dentro de um tambor de leite, demonstrando a preocupação em ocultá-las da fiscalização policial.
Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 88/90, o réu já foi anteriormente condenado por tráfico de drogas em 2016 e 2020, tendo inclusive sido preso em flagrante por diversas vezes pela prática do mesmo delito, o que revela habitualidade na conduta criminosa.
A alegação de que o réu seria mero usuário não encontra respaldo nas circunstâncias fáticas apuradas.
Embora tenha declarado em interrogatório que as drogas destinavam-se ao seu consumo, tal versão mostra-se inverossímil diante da quantidade excessiva e da forma de acondicionamento.
Um usuário comum não necessitaria manter consigo mais de 130 gramas de maconha fracionadas em 51 porções individuais.
O conjunto probatório evidencia, portanto, que o acusado mantinha as substâncias entorpecentes com finalidade de tráfico, configurando-se o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A conduta de guardar droga para posterior comercialização subsume-se perfeitamente ao tipo penal, sendo irrelevante que não tenha sido flagrado no exato momento da venda.
Para a dosimetria da pena, observo que o réu é tecnicamente primário quanto ao presente delito, não obstante os antecedentes criminais específicos.
A culpabilidade é normal para a espécie.
Os motivos são os comuns ao delito.
As circunstâncias foram normais.
As consequências não extrapolaram o ordinário.
A conduta social não se mostra adequada, considerando os antecedentes.
A personalidade revela tendência à prática delitiva na área de entorpecentes.
Considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência específica (certidão de fls. 88), elevando a pena em um sexto para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, pois o Réu já foi condenado por tráfico anteriormente, demonstrando que a reprimenda anterior não foi capaz de reprimi-lo e coibi-lo de continuar a praticar condutas desse jaez.
Incabível aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porque o Réu é reincidente específico.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, inviável sua concessão em face da reincidência específica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR LUIZ HENRIQUE MORICONI SILVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, remetam-se os autos ao Setor de Execuções Criminais e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buritama, 10 de junho de 2025.
CARLOS GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA Juiz de Direito - ADV: LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONÇALVES (OAB 471841/SP) -
10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:21
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
21/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 05:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/09/2024 02:00:00, 1ª Vara.
-
31/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:26
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:52
Recebida a denúncia
-
17/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:20
Evoluída a classe de 279 para 300
-
17/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 05:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:22
Apensado ao processo
-
24/10/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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