TJSP - 1002218-51.2024.8.26.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Sergio Mangerona
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 10:16
Prazo
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23/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002218-51.2024.8.26.0128 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Apelada: Maria Mercedes Schwebel - Vistos, Houve determinação para a juntada de documentos para melhor análise do pedido de justiça gratuita formulado ou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 205).
Houve o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fl. 207). É o relatório, no essencial.
A jurisprudência admite a extensão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas em geral desde que provada efetivamente a situação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, a apelante foi intimada para apresentar documentos dando conta da sua situação financeira, porém não cumpriu a determinação judicial, deixando de comprovar a hipossuficiência alegada.
Destarte, como a parte oculta sua condição financeira, torna-se forçoso o reconhecimento de que tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da sua subsistência.
Ressalta-se, ainda, que o simples fato de a apelante ser associação sem fins lucrativos não lhe confere, de forma automática, o direito ao benefício, devendo ser demonstrada a hipossuficiência, nos termos da Sumula 481 do C.
STJ.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos à autora.
Hipossuficiência não provada.
Aplicação da Súmula n. 481, do STJ.
Mera alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Receita auferida através dos valores adimplidos pelos associados.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098302-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023)." É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso por falta de recolhimento do preparo na forma da lei.
Por fim, embora não conhecido o apelo, foi verificado o trabalho realizado pelo patrono da parte adversa nesta fase, o que demanda a majoração dos honorários para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, julgando-o deserto.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Edna Maria Dias da Silva (OAB: 295097/SP) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 17:42
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 17:26
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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17/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:51
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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09/06/2025 00:00
Publicado em
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06/06/2025 09:26
Prazo
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06/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 17:47
Despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 13:15
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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29/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 11:07
Processo Cadastrado
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16/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/04/2025 10:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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