TJSP - 1002160-25.2024.8.26.0459
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lea Maria Barreiros Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:46
Prazo
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23/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/07/2025 14:40
Despacho
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17/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:29
Prazo
-
23/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002160-25.2024.8.26.0459 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Alcides Rodrigues Macedo - Apdo/Apte: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - De acordo com o art. 51 do Estatuto do Idoso, a associação sem fins lucrativos que presta serviços a pessoas idosas tem direito à justiça gratuita independentemente da comprovação da sua atual condição financeira.
Contudo, de acordo com o mais recente julgado do STJ, cabe ao intérprete verificar se a associação realmente tem caráter filantrópico e qual é a natureza do público por ela atendido.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Contudo, a apelante não comprovou que a sua finalidade é a de prestar serviços a idosos.
Ademais, a questão debatida nos presentes autos diz respeito justamente a descontos indevidos e não solicitados em uma aposentadoria, indicando que a associação não é filantrópica, mas sim busca ativamente a sua expansão e o lucro, o que não condiz com o benefício previsto no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Considerando tudo isso e o fato de que a associação apelante não cumpriu a determinação de juntada de balanços contábeis e extratos bancários (fls. 224/225), indefiro o pedido de justiça gratuita.
Comprove a ré recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal devido pela interposição deste recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ele não ser conhecido, nos termos dos arts. 100, parágrafo único, 102 e 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Leandro Ferreira dos Santos (OAB: 477850/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 09:21
Despacho
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16/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:50
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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06/06/2025 00:00
Publicado em
-
05/06/2025 10:05
Prazo
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05/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/06/2025 11:37
Despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/04/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 18:04
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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22/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/04/2025 16:33
Processo Cadastrado
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14/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/04/2025 14:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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