TJSP - 0000838-65.2024.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000838-65.2024.8.26.0142 (processo principal 1000283-70.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliano Maminhaqui - Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Ao exequente recolher custas de diligência de oficial de justiça. - ADV: DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000838-65.2024.8.26.0142 (processo principal 1000283-70.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliano Maminhaqui - Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - O artigo 774 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." É certo que a norma tem por finalidade prestigiar o direito do credor e assegurar maior celeridade e efetividade ao processo executivo.
Nesse contexto, a intimação do executado para indicar a localização de bens penhoráveis decorre diretamente dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, uma vez que, existente título executivo judicial ou extrajudicial, mostra-se, em regra, injustificável a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação ali estabelecida.
A finalidade da multa prevista no art. 774 do CPC consiste justamente em reprimir a contumácia do devedor e garantir o dever de colaboração com o processo.
Desnecessário, para tanto, comprovar-se conduta dolosa do executado, bastando que sua omissão ou resistência se revele injustificada, caracterizando comportamento antijurídico e antiético, a merecer a sanção legal.
Cumpre salientar, todavia, que, por se tratar de medida dirigida à própria parte, constituindo ato personalíssimo, a intimação deve ser realizada pessoalmente, não se revelando suficiente a publicação dirigida ao patrono do executado pelo Diário da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que indeferiu o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC - POSSIBILIDADE - A norma tem por finalidade privilegiar o direito do credor e promover maior celeridade e efetividade ao trâmite executivo, em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual - Infrutíferas as diligências efetuadas na busca do patrimônio do devedor, autorizando a intimação prevista no art. 774, V, do CPC - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016936-32 .2024.8.26.0000 Barretos, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 06/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art . 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da executada, para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015- Depósito do valor da condenação, ainda que intempestivo, e o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, para fins de pagamento do débito remanescente, tornou desnecessária a indicação pela parte agravante devedora de bens à penhora, tornando a penalidade descabida e autorizando a cobrança de multa nos termos do art. 523, CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada .
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20102148420218260000 SP 2010214-84.2021.8 .26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021).
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a expedição de mandado de intimação pessoal à executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, com a especificação de seus respectivos valores e localização (art. 774, V, do CPC), sob pena de aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução.
Após o recolhimento das diligências devidas ao Sr.
Oficial de Justiça, expeça-se o necessário. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP) -
27/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000838-65.2024.8.26.0142 (processo principal 1000283-70.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliano Maminhaqui - Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: 1) Ao Exequente, conforme a r.
Decisão de fls. 09/10: (...) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Providencie a Exequente a atualização do débito para o cumprimento da diligência solicitada; 2) Nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, fica a parte requerente/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa devida, no valor de R$ 37,02, para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, guia FEDTJ código 434-1, PARA A REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD; 3) Providencie a tabela atualizada dos débitos para a realização das diligênicas requeridas. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
03/05/2025 05:01
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
17/02/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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