TJSP - 1000556-42.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:16
Expedição de Carta.
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000556-42.2024.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado - Adais Vieira Gonçalves Santos -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 160/165, porquanto, de fato, houve a omissão apontada.
Faço-o para, sanando o respectivo vício, transmutar a sentença de fls. 153/155 na seguinte decisão interlocutória: A requerida alega que a notificação foi recebida por terceiros e que estava com dificuldades financeiras.
No caso dos autos, foi realizada a notificação extrajudicial no endereço indicado pela requerente no momento de formalização do contrato.
Para o ajuizamento da ação, portanto, era necessário apenas que se demonstrasse a vigência do contrato entre as partes, assim como a mora da devedora, o que foi comprovado nos autos.
Nesse sentido, conforme art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Sobre o assunto, já opinou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor fiduciante no contrato.
Aviso de recebimento assinado por terceiro.
Validade da notificação para fins do requisito de constituição em mora.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido." (35ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2226692-52.2022.8.26.0000; Rel.
Gilson Delgado Miranda; j. 14/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
Alienação Fiduciária.
Constituição do agravante em mora comprovada.
Notificação extrajudicial enviada para o endereço informado no contrato.
Desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado pelo destinatário.
Presença dos requisitos legais previstos no Dec.-Lei 911/69 para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre esta ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato promovida pelo agravante em face do agravado.
A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ).
Recurso desprovido." (36ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2253965-35.2024.8.26.0000; Rel.
Milton Carvalho; j. 10/09/2024).
Assim, estando o feito devidamente acompanhado da cópia do contrato (fls. 50/73) e da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pela parte (fls. 74/75), resta configurada a mora e a legitimidade da ação. É sabido, ademais, que, após a execução da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentador pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Vale observar que a requerida não comprovou o pagamento, antes do ajuizamento da ação, do valor a que se refere a notificação de fls. 74/75.
Assim, inadimplente em relação as prestações vencidas e vincendas, de se reconhecer não purgada a mora.
Defiro, porém, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nada obstante o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 reconhecer a possibilidade deconversão apenas nas hipóteses em que o bem alienadofiduciariamentenão for encontrado ou não se achar na posse do devedor. É que a jurisprudência do STJ também admite a conversão nos casos em que o bem dado em garantia apresentar avarias extensas, encontrando-se em péssimo estado de conservação, como ocorre no caso sub judice (fls. 105), conforme emenda abaixo transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO.
BEM ENCONTRADO.
PÁTIO DE TERCEIROS.
DÉBITOS E AVARIAS.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE.
NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (...) 5.
De acordo com a legislação, 'se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva' (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (Terceira Turma; REsp nº 2.019.200/MG; Relª Ministra Nancy Andrighi; j. 22/11/2022; DJE: 24/11/2022; destaque nosso).
Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Apresente a parte autora, doravante exequente, demonstrativo do débito atualizado, retificando o valor da causa, complementado as custas iniciais e recolhendo nova taxa de citação.
Após isso, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), DANILO DO NASCIMENTO (OAB 357922/SP) -
18/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:38
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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04/04/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 16:23
Julgada Procedente a Ação
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16/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 16:56
Decisão Determinação
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09/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 13:46
Juntada de Mandado
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23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 13:39
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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