TJSP - 0001144-37.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001144-37.2025.8.26.0356 (processo principal 1000769-87.2023.8.26.0356) - Incidente de Suspeição Cível - Práticas Abusivas - Tereza dos Santos - Sabemi Seguradora S/A -
Vistos.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
O parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor.
Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado.
Destaco, por oportuno, que não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados, nas hipóteses que ao menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional.
Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
No caso em apreço, não houve qualquer omissão ou contradição, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados na decisão e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto, mormente porque a decisão está suficientemente fundamentada e não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Deste modo, o que a parte embargante postula, de forma indireta, é a reconsideração da decisão, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso e modificação da matéria decidida, independentemente da presença dos pressupostos exigidos por lei para acolhimento dos embargos, leia-se, da efetiva presença de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios, negando provimento.
Mantenho a decisão, portanto, tal como lançada.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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