TJSP - 1002324-34.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002324-34.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Condomínio Residencial Alpes D'itália -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO NULIDADE/CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA aduzindo o autor em síntese que foi surpreendido com lançamento de taxa de fiscalização de estabelecimento no ano de 2024, argumenta que tratando-se a autora de condomínio edilício tais lançamentos estariam incorretos, eis que não trata-se de estabelecimento comercial.
Requer sem sede de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do débito tributário, bem como sejam suspensos os protestos e inscrições em rol de inadimplentes em nome do condomínio.
TUTELA PROVISÓRIA As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material.
O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado.
Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido.
No estado inicial e de acordo com a documentação carreada nos autos da ação, apenas colocada a controvérsia, não elide a presunção de legitimidade de que são revestidos os atos administrativos, reservando-se o contraditório, com dilação probatória suficiente à demonstração do direito do agravante, sendo necessário, portanto, a apresentação de todos os documentos aptos a comprovarem a suposta ilegalidade na instituição das cobranças ora impugnadas.
Desse modo, em princípio, não se vislumbra qualquer irregularidade por parte do município, uma vez que simplesmente exercitou seu poder-dever de fiscalizar e lançar seus tributos, não se observando,
por outro lado a presença de risco de perda da eficácia do provimento jurisdicional no caso de acolhimento da pretensão ao final, merecendo prestígio, portanto, as exigências do princípio do contraditório e do devido processo legal para a adequada prestação da tutela.
Importante destacar ainda que o indeferimento da tutela de urgência revela tão só um convencimento inicial, comportando a causa livre exame à luz das provas que forem produzidas durante a instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Cite-se pelo portal eletrônico.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME D'ANDREA ROSSI NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB 390594/SP), NATÁLIA D´ANDREA ROSSI CAMILLO NOGUEIRA DE CARVALHO VAHTERIC ISENBURG (OAB 385042/SP) -
25/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002324-34.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Condomínio Residencial Alpes D'itália -
Vistos.
Providencie o autor a emenda à inicial, sob pena de extinção devendo regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os seguintes documentos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV): ( X ) Instrumento de procuração.
Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(res) o recolhimento da Taxa Judiciária nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, atentando-se para as seguintes situações: Distribuição de petição inicial, reconvenção e oposição de embargos: 1,5 % (um vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do Código de Processo Civil); Distribuição de execução de título extrajudicial: 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição (deve-se considerar o valor da dívida e demais encargos, inclusive honorários); Instauração da fase de cumprimento de sentença: 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início desta fase (caso se trate de obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da causa deverá ser calculado com atenção ao valor da causa da ação principal).
Anoto ainda que, o cálculo deverá ser adequado para inclusão das despesas relativas às custas, de modo a evitar o prosseguimento da execução por saldo remanescente.
Anoto que o valor da taxa deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 881/2020, publicado no DJE em 08/09/2020, que consignou a liberação de funcionalidade aos advogados, tanto no sistema de peticionamento de iniciais como de petições intermediárias, consistente na indicação do número do DARE, possibilitando a queima automática da guia de custas processuais.
Fez constar no referido comunicado que a utilização desta funcionalidade é OBRIGATÓRIA.
Deverá também ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
No ato do protocolo, providencie o subscritor a vinculação da guia aos autos com a devida queima automática, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos com brevidade.
Intime-se. - ADV: NATÁLIA D´ANDREA ROSSI CAMILLO NOGUEIRA DE CARVALHO VAHTERIC ISENBURG (OAB 385042/SP), GUILHERME D'ANDREA ROSSI NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB 390594/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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