TJSP - 0018924-22.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018924-22.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Bradesco - - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência, declarar inexigível o débito de R$7.790,00; condenar o Banco BMG à restituição do valor de R$190,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, desde o desembolso, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024, bem como condenar o Banco BMG à obrigação de fazer consistente em cessar os descontos indevidos em desfavor da autora (83 parcelas de R$95,00).
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do Banco Bradesco, com resolução do mérito.
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica.
Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/GO) -
06/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0018924-22.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Bradesco - - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência, declarar inexigível o débito de R$7.790,00; condenar o Banco BMG à restituição do valor de R$190,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, desde o desembolso, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024, bem como condenar o Banco BMG à obrigação de fazer consistente em cessar os descontos indevidos em desfavor da autora (83 parcelas de R$95,00).
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do Banco Bradesco, com resolução do mérito.
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica.
Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/GO) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 18:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 20:55
Expedição de Carta.
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16/12/2024 16:27
Juntada de Ofício
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16/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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