TJSP - 1104238-13.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1104238-13.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Tavares de Souza - Sorridentes Odontologia Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Alega o autor, em apertada síntese, que firmou contrato com a empresa ré para a realização de tratamentos dentários, incluindo a confecção de uma prótese dentária, que nunca foi entregue.
Assim, ajuizou a presente demanda.
A parte ré, por seu turno, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois se trata de clínica diversa que indicada pelos documentos que acompanham a exordial.
No mérito, exerce seu direito de defesa por negativa geral e requer a improcedência da ação.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida..
Com efeito, confrontando-se os documentos juntados pelas partes, constata-se que a requerida não é a mesma clínica onde o requerente firmou contrato de prestação de serviços, tampouco é a que recebeu o pagamento, motivo pelo qual a ré não detém legitimidade para compor o pólo passivo da lide.
De fato, não se verifica pertinência subjetiva para manutenção da empresa ré no pólo passivo da demanda, pois não participou da avença objeto da lide.
Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:23
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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17/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 06:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:08
Expedição de Carta.
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13/01/2025 15:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/12/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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