TJSP - 1080471-43.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1080471-43.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cassia Vieira - - Alexandre Augusto Baruffaldi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi -
Vistos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal.
Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos.
Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua interposição (guias DARE-SP e FEDTJ).
Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022).
Agravo de Instrumento.
Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022).
Agravo de instrumento.
Recolhimento em guia e código diverso.
Falta de recolhimento das despesas postais.
Impossibilidade de intimação para complementação.
Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Deserção configurada.
Condições de admissibilidade recursal não preenchidas.
Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022).
Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/SP), ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/02/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 15:06
Expedição de Carta.
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18/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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