TJSP - 1004395-48.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:18
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:19
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angélica Brocanello (OAB 455339/SP) Processo 1004395-48.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudineia Aparecida Paulino - 1-) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 12 e 17/18).
Anote-se e observe-se. 2-) Defiro em parte o pedido liminar.
Com efeito, prima facie, a probabilidade do direito é aferível em razão da receita de fl. 19, que delineia o encaminhamento médico pela indução de parto normal, o que contraria o desejo exposto pela gestante (fls. 01/02 e seguintes).
Não obstante, a autora está com 37 anos e teve gestação anterior de gêmeos, tendo ocorrido parto cesáreo (fl. 20), o que representa riscos na indução de parto normal.
Salienta-se que, conforme disciplina a Lei Estadual n.º 17.137/2019, após as 39 semanas é possível à gestante optar pela forma como será realizado o parto.
Veja-se: "Artigo 1º -A parturiente tem direito à cesariana a pedido, devendo ser respeitada em sua autonomia.§ 1º- A cesariana a pedido da parturiente só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas.§ 2º- A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão.§ 3º- Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. (...) Artigo 3º -Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: Constitui direito da parturiente escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana (a partir de trinta e nove semanas de gestação).
Artigo 4º -O médico sempre poderá, ao divergir da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional." Prosseguindo, registre-se que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da referida Lei Estadual no julgamento do RExt n.º 1.309.195/SP (Relator Ricardo Lewandowski, Julgamento em 30/06/2021 e Publicação e 02/07/2021).
Na sequência, cumpre salientar que, desde a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 2144/2016, se explicitava que era ético ao médico atender à vontade da gestante de realizar o parto cesariano, sendo que a atual Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 2.284/2020 também autoriza a escolha da gestante, entendendo pela observância da ética quando o médico atende à vontade manifestada pela parturiente, veja-se: "Art. 1º É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e o cesariano, seus respectivos benefícios e riscos.
Parágrafo único.
A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.
Art. 2º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir de 39 semanas completas de gestação (273 dias), devendo haver o registro em prontuário.
Art. 3º É ético o médico realizar a cesariana a pedido e, se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, encaminhar a gestante a outro profissional." Registre-se, ademais, que a recusa à realização do parto na forma escolhida pela gestante, sem fundamentação sólida dos riscos da opção, caracteriza inequívocos danos morais, tal como vem sendo acolhido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL Hospital público Parturiente Opção pelo parto cesáreo Parto normal Realização Danos morais Possibilidade: Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos, há o dever estatal de indenizar." (TJSP; Apelação Cível 1022756-59.2019.8.26.0506; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) destaques nossos.
Por seu turno, o risco ao resultado útil do processo se vislumbra a partir da constatação de que o parto está agendado para o dia 18/08/2023, ou seja, no dia de amanhã.
Posto isso, presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO QUE AS PARTE REQUERIDAS REALIZEM O PARTO CESÁREO NA AUTORA NO DIA 18/08/2023, SALVO GRAVE FUNDAMENTO MÉDICO, DEVIDAMENTE COMPROVADO DE FORMA DETALHADA E CLARA, EMBASADO NA LITERATURA MÉDICA DOMINANTE, OBSERVANDO-SE OS PROTOCOLOS MÉDICOS INERENTES, se abstendo de realizar parto normal, observando seu desejo manifestado nesta demanda, sob pena de multa única de R$ 15.000,00 (artigo 537 do Código de Processo Civil).
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida.
Providencie a parte requerente a impressão e o encaminhamento, em conjunto com a cópia dos documentos citados neste decisum, comprovando nos autos, em cinco dias. 3-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Por oportuno, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a(s) parte(s) requerida(s) entre(m) em contato com a(s) parte(s) requerente(s), por meio do e-mail/número de telefone eventualmente trazido(s) na exordial, buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.
Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos.
Destaca-se que, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível.
Ainda, salienta-se à(s) parte(s) requerida(s) que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça(m) a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra(m) integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.").
Sem prejuízo, consigna-se que a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão) apresentar proposta de acordo com a resposta. 4-) CITEM-SE as partes requeridas para que integrem a relação processual e INTIME-AS para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil), observando-se o artigo 183 do Código de Processo Civil quanto à Municipalidade.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002016-21.2023.8.26.0642
Marcia de Oliveira
Tal Juvenal Ferreira
Advogado: Luiz Fernando Idas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 10:28
Processo nº 0008913-28.2019.8.26.0576
Associacao Residencial Gaivota I
Debora de Lima
Advogado: Welington Flavio Barzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2018 02:03
Processo nº 1006911-41.2022.8.26.0066
Banco C6 S.A
Maria Aparecida e Silva
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 10:48
Processo nº 1009615-91.2022.8.26.0077
Francisco de Paulo Custodio
Emanuelly Borges de Padua Freitas
Advogado: Anderson Correia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2022 11:06
Processo nº 1009840-58.2022.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mariana Maia de Toledo Piza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2022 09:01