TJSP - 1061891-05.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1061891-05.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Larissa Pavan dos Santos - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis relativa à substituição exercida pela autora (SUBST.
EVENTUAL ADMINISTRATIVA), determinando a cessação de tais descontos; b) condenar a requerida à restituição dos valores de contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas não incorporadas a este título, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, respeitada a prescrição quinquenal, observando-seque as parcelas já incorporadas até a promulgação da EC 49/2020 devem continuar a compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para eventuais valores a serem restituídos dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, deve-se observar a Taxa Selic desde cada retenção indevida, conforme teses fixadas nos temas 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente, bem como definido na EC 113/2021.
O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:27
Julgada Procedente a Ação
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18/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 08:57
Mudança de Magistrado
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11/11/2024 16:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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