TJSP - 0002101-92.2008.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002101-92.2008.8.26.0660 (660.01.2008.002101) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antenor Betiol - Antonia da Cunha Vital - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - "Planilha de cálculos em "execução invertida" apresentada pelo requerido - "Aguardando manifestação do requerente, no prazo legal." - ADV: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO (OAB 232940/SP), OLENO FUGA JÚNIOR (OAB 182978/SP), OLENO FUGA JÚNIOR (OAB 182978/SP) -
02/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2025 17:33
Suspensão do Prazo
-
21/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002101-92.2008.8.26.0660 (660.01.2008.002101) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antenor Betiol - Antonia da Cunha Vital -
Vistos. 1) De acordo com remansosa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as regras do Código de Processo Civil referentes à habilitação de herdeiros devem ser aplicadas de forma subsidiária à regra do artigo 112, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
I - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada na pensão por morte o levantamento dos valores a que fazia jus em vida o segurado falecido.
II - As regras elencadas no Código de Processo Civil, no tocante à habilitação de herdeiros (artigo 1055 e seguintes), devem ser aplicadas subsidiariamente às regras estabelecidas na legislação previdenciária (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).
III - Agravo de Instrumento a que nega provimento. - destaquei - (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI - Agravo de Instrumento - 107910 - 0022143-61.2000.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 23/09/2003, DJU DATA:10/10/2003 página: 278) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA CONCESSIVA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
TERMO FINAL.
I - Comprovados nos autos o preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
II - Qualidade de segurado e cumprimento do período de carência reconhecidos pela autarquia previdenciária e demonstrados por prova documental.
III - Incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de reabilitação igualmente reconhecida pela autarquia e atestadas por laudo pericial e parecer do assistente técnico do INSS.
Apelado portador de Doença de Chagas, evoluída para cardiopatia, com tendência à piora progressiva.
IV - Benefício mantido.
V - Comprovado que, por ocasião do requerimento do benefício de auxílio-doença na via administrativa, embora compensada, a doença de chagas já havia causado seqüelas no autor (bloqueios cardíacos) e que necessitava de tratamento, a rigor, teria direito ao benefício a partir da data do indevido indeferimento.
Porém, como a presente ação foi proposta em data anterior ao pedido administrativo, o termo "a quo" será mantido a partir da data do ajuizamento da ação, quando a incapacidade laborativa já se fazia presente.
VI- - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vincendas.
Verba honorária de 10% sobre o montante da condenação que deverá incidir sobre as parcelas devidas até a sentença, em atendimento ao art. 20, § 3º do CPC, à jurisprudência desta Turma e do STJ- Súmula 111.
VII - Comprovado o falecimento do autor no curso do processo, há de ser aplicada a regra posta no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, para que os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez sejam concedidos aos herdeiros habilitados, a partir da data do ajuizamento da ação 22.06.98) até a data do óbito (24.10.99).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. - destaquei - (TRF 3ª Região, Nona Turma, AC - Apelação Cível - 652948 - 0075228-35.2000.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 13/12/2004, DJU data:24/02/2005 página: 459) PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - MORTE DO AUTOR - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPRÓVIDO. 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que determinou a comprovação da condição de dependência para fins previdenciários, requerendo a parte agravante o reconhecimento do direito da viúva e de todas as filhas do autor à habilitação nos autos principais, nos termos do artigo 1.060, I, do Código Civil. 2.
A existência de dependente habilitado ao benefício de pensão por morte exclui os demais sucessores nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, "in verbis": "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Tal dispositivo se afigura aplicável nas esferas administrativas e judicial. 3.
Os valores oriundos da condenação do processo de conhecimento, onde se pleiteava as diferenças devidas ao segurado falecido, em nada diferem das percebidas através do benefício de pensão por morte, mantendo sua principal característica de verba alimentar. 4.
Desta forma, poderá ser desnecessária a presença dos demais herdeiros para a continuação do processo. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI - Agravo de Instrumento - 152939 - 0014779-67.2002.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Roberto Haddad, julgado em 17/09/2002, e-DJF3 Judicial 1 data:24/02/2010 página: 110) Dessa forma, comprovado nos autos que a cônjuge do falecido autor da ação principal, Antonia da Cunha Vital, é a única cadastrada junto ao INSS como sua dependente (fls. 232/236), DEFIRO sua habilitação para figurar no polo ativo da presente ação.
Providenciem as anotações necessárias.
Requeira a parte autora o que de direito.
Intime-se. - ADV: OLENO FUGA JÚNIOR (OAB 182978/SP), OLENO FUGA JÚNIOR (OAB 182978/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 08:16
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/03/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:00
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
08/01/2025 09:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/02/2013 16:01
Carga Outro
-
21/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso) para destino
-
21/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
18/02/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2012 00:00
Juntada de Carta precatória
-
18/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
30/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
08/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
16/02/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/02/2011 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2011 00:00
Sentença Proferida
-
27/05/2010 00:00
Despacho Proferido
-
02/02/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
21/07/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/07/2009 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
02/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
02/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
03/04/2009 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
24/10/2008 16:14
Recebimento de Carga
-
24/10/2008 15:49
Carga à Vara Interna
-
24/10/2008 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2008
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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