TJSP - 1045415-79.2016.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Inah de Lemos e Silva Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 16:47
Prazo
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23/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1045415-79.2016.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Roseli Maria da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Pedro Américo da Silva Sobrinho (Assistência Judiciária) - Interessado: Darci Américo da Silva (Assistência Judiciária) - Interessado: Vitória e Américo Materiais para Construção (Assistência Judiciária) - Interessada: Roseli Siqueira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação monitória julgada procedente e embargos monitórios improcedentes por r. sentença de fls. 400/404, cujo relatório é adotado, para constituir de pleno direito em título executivo judicial os documentos de fls. 63/82, condenando os embargantes ao pagamento de R$ 160.760,29, corrigido e com juros de mora a partir da citação.
Pela sucumbência, foram os embargantes condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformada, recorreu a corré Roseli Maria da Silva, aduziu existirem cláusulas implícitas de capitalização mensal de juros, as quais implicam afronta ao dever de informação, em especial aos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu a incidência da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a cláusula de capitalização deve ser redigida de maneira a demonstrar ao contratante do que se trata e quais reflexos gerarão ao plano do direito material, o que no caso não ocorreu.
A comissão de permanência não possuiria lastro jurídico apto a lhe legitimar, devendo ser excluída, mesmo se não cumulada com a correção monetária.
Afirmou ser a cláusula que dispõe sobre a comissão de permanência abusiva e ilegal, a afrontar os artigos 122 e 166, VII, do Código Civil e artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à taxa de juros moratórios, deverá ser limitada a 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, vedada qualquer capitalização.
Cabível, ainda a utilização do IGPM para compor a correção monetária.
Além disso, na preservação da legalidade do pacto, este deve estar em conformidade com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 30, 294, 296 e 472.
Enfatizou a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Reforçou ser cabível a restituição em dobro do valor cobrado a maior.
Pleiteou a reforma da sentença (fls. 411/428).
Recurso tempestivo, regularmente processado e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade deduzido nas razões recursais.
O autor apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante (fls. 434/441). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
No caso, após decorrido o prazo para a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a apelante teve o benefício da gratuidade indeferido, com determinação para o recolhimento da taxa recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Não houve o recolhimento da taxa recursal.
Indeferido o pedido de concessão da benesse da gratuidade da Justiça, cabia à apelante recolher o preparo que é requisito a ser cumprido para admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”.
O não recolhimento das custas de preparo configura deserção e impede o prosseguimento do recurso.
Por essas razões, reconhece-se a deserção do recurso.
Considerando o resultado do recurso, majoro os honorários de sucumbência devidos pela apelante para 15% do valor da condenação.
Diante do exposto, não se conhece do recurso, por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com observação quanto à majoração dos honorários de sucumbência. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Renato Becker de Almeida Barbosa (OAB: 363069/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Tiago Fensterseifer (OAB: 258384/SP) (Defensor Público) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 17:40
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 15:40
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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23/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:54
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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28/04/2025 11:28
Prazo
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28/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/04/2025 17:34
Despacho
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28/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 11:43
Prazo
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20/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/03/2025 17:23
Despacho
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27/08/2024 00:00
Publicado em
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:39
Expedido Termo de Intimação
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22/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/08/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:00
Publicado em
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15/08/2024 16:58
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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14/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:00
Expedido Termo de Intimação
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14/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Publicado em
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08/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/08/2024 15:00
Processo Cadastrado
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08/08/2024 11:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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