TJSP - 1003251-78.2023.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 06:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 14:23
Homologada a Transação
-
19/09/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 00:00
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Aparecida Gonçalves Chrispim (OAB 352121/SP) Processo 1003251-78.2023.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Reqte: Helquias Dias Dutra, Edvalda Pimentel Belo Dutra -
Vistos.
Complemente a parte requerente o valor da causa, em R$ 2.408,37, tendo em vista que nas ações de Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos o Monte-mor De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 = 100 UFESPs (R$ 3.426,00), somado ao valor correspondente à soma de 12 prestações dos alimentos (R$ 180,00), totalizando R$ 3.606,00.
Reabro o prazo para a inclusão do filho menor no polo ativo, tendo em vista que não foi providenciado conforme o print: Feito isso, dê-se vista ao MP e tornem conclusos para homologação.
Int. -
28/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Aparecida Gonçalves Chrispim (OAB 352121/SP) Processo 1003251-78.2023.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Reqte: Helquias Dias Dutra, Edvalda Pimentel Belo Dutra -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Está demonstrado pelo documento de fls. 32 e 33/41 que o requerente ostenta situação financeira estável, que não condiz com os pressupostos do artigo 98, do CPC, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger.
A Lei visa amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo.
Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recebo a petição de fls. 30/52 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, em relação ao valor da causa.
No entanto, reabro o prazo para a inclusão do filho menor no polo ativo, tendo em vista que não foi providenciado conforme o print: Regularize o requerente, a representação processual do menor, com a apresentação do respectivo instrumento de procuração, no prazo de dez dias, sob as penas do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Int. -
21/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 18:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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