TJSP - 1003394-77.2024.8.26.0318
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Pereira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:42
Prazo
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29/07/2025 18:42
Prazo
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29/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/07/2025 15:01
Acórdão registrado
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27/07/2025 14:39
Julgado virtualmente
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18/07/2025 08:36
Julgamento Virtual Iniciado
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30/06/2025 20:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 14:19
Prazo
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23/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003394-77.2024.8.26.0318 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Sineiva Heloísa Turatti (Justiça Gratuita) - Apelante: Rafael de Jesus Moreira - Apelado: Banco Pan S/A -
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 191/195, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, determinando o cancelamento do cartão de crédito consignado e reconhecendo a regularidade da atuação do patrono da parte vencedora.
O recurso de apelação, interposto às fls. 198/202, tem por objeto exclusivo a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.761,00), resultando no montante de R$ 176,10.
A parte ré deixou de apresentar contrarrazões.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Trata-se de recurso interposto exclusivamente para a majoração da verba honorária sucumbencial.
Nessa hipótese, é exigível o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, uma vez que o advogado não é beneficiário da gratuidade da justiça, tampouco pode se beneficiar da gratuidade concedida à parte que representa, nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relações jurídicas c.c inexigibilidades de débitos c.c tutela provisória de urgência.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Recurso que visa exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios.
Benefício da gratuidade judiciária concedida à autora que não se estende a seu patrono.
Inteligência do artigo 99, §5º, do CPC.
Oportunidade para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Inércia que impõe o reconhecimento da deserção.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005064-68.2022.8.26.0271; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) Diante disso, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 15:22
Despacho
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29/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Publicado em
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24/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/03/2025 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:00
Publicado em
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12/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/03/2025 12:33
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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12/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/03/2025 09:23
Processo Cadastrado
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06/03/2025 10:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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