TJSP - 1038389-55.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1038389-55.2023.8.26.0576; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro de São José do Rio Preto; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1038389-55.2023.8.26.0576; Bancários; Apelante: Banco Daycoval S/A; Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG); Apelada: Neiva Maria Ferreira Pulsoni (Justiça Gratuita); Advogado: Willian Nogueira Paula Silva (OAB: 366661/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
11/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 18:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 15:50
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:43
Mudança de Magistrado
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18/04/2024 23:43
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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20/10/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/09/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Nogueira Paula Silva (OAB 366661/SP) Processo 1038389-55.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neiva Maria Ferreira Pulsoni -
Vistos.
Neiva Maria Ferreira Pulsoni, ingressou com ação anulatória de negócio jurídico com danos morais contra o Banco Daycoval S/A, com pedido de tutela antecipada.
Em resumo diz ser aposentada e pensionista junto ao INSS e o requerido entrou em contato oferecendo crédito consignado, na modalidade portabilidade, para realizar a quitação de seus empréstimos anteriores, com a promessa de redução de juros, pois segundo correspondente possuía taxas mais atrativas, que renderiam um desconto para a requerente, inclusive apresentando documentos para formalização de contrato.
Todavia, alega que após as tratativas com a instituição requerida, e ao assinar contrato, não foi realizada a modalidade de portabilidade, mas sim empréstimos consignados, bem como empréstimos feitos através de cartão de crédito, creditados em sua conta bancária os seguintes valores: R$2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais, depositados no dia 20/12/2022, R$ 1.968,53 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), depositados no dia 10/01/2023, R$984,27 (novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), depositados no dia 13/02/2023, R$1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais), depositados no dia 13/02/2023 e R$4.145,70 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta centavos), depositados no dia 14/02/2023, totalizando o valor de R$10.948,50 (dez mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
Após verificar que não se tratava de portabilidade, mas sim de novos empréstimos, tentou o cancelamento dos empréstimos, mas sem êxito.
Requer a tutela antecipada determinando que o requerido se abstenha de realizar os descontos em seu beneficio, sob pena de multa diária. É o relatório que entendo necessário para apreciação do pedido de tutela antecipada, que passo a decidir.
No caso, nega a parte autora ter firmado contratos de novos empréstimos com a parte requerida (contrato era para portabilidade e quitação de empréstimos anteriores) e pede ainda autorização para depósito nos autos, do valor que fora creditado em sua conta bancária.
No caso concreto entendo presente a necessária verossimilhança e demais requisitos legais ao deferimento da tutela provisória na medida em que verifico que a parte requerente se dispõe a depositar nos autos o valor dos empréstimos que nega ter realizado.
Com efeito sob a ótica da boa-fé contratual o comportamento ativo de devolver ou restituir o valor do empréstimo que nega ter realizado não se encontra desprovido de significado e consequências jurídicas, inclusive nesta fase inicial da lide para fins de apreciação da tutela provisória, o que basta para seu deferimento, na medida em que trata-se de alegação de fato negativo.
Desta forma, tenho da viabilidade do acolhimento do pedido de tutela antecipada, porém com depósito nos autos.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e o faço para, comprovado o depósito do negado empréstimo nos autos, determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no beneficio da parte autora, relativo aos contratos de empréstimos em discussão.
Como medida de celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO, competindo à parte autora a impressão e encaminhamento ao banco destinatário para o devido cumprimento da tutela, acompanhada do comprovante de depósito em dinheiro do valor integral disponibilizado pelo banco, tendo em vista se tratar de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 10 dias.
O pedido de multa será analisado e determinado, por este Juízo, em caso de, intimada, a parte requerida, deixe de dar cumprimento à presente decisão, tudo em cotejo com a conduta por ela adotada.
Caso ocorra descontos em beneficio previdênciário da autora, deverá esta peticionar solicitando a suspensão, identificando os contratos, valores e beneficio.
No prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação da presente, deverá a parte autora depositar nos autos a quantia de R$10.948,50 (dez mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) fl.3, sob pena de ser cassada automaticamente a tutela ora concedida.
A intimação para depósito se dará na pessoa do patrono da parte autora e não ocorrendo, fica automaticamente cassada da tutela antecipada ora deferida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo Códex.
Cite-se pelo PORTAL ELETRÔNICO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do CPC.
Anoto que nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
Anote-se Determino a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, anotando-se.
Publique-se e Intimem-se. -
18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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