TJSP - 0005929-49.2003.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005929-49.2003.8.26.0506 (381/2003) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Bravalheri & Bravalheri Ltda - - Jose Roberto Bravalheri -
Vistos.
Número de ordem: 2003/000381 Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão dar-se-á pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (§ 1º, artigo 921, Novo CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem os autos (§ 2º, artigo 921, Novo CPC).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.
Entretanto, no curso desse prazo, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio em nome do(s) executado(s) que venha a viabilizar eventual penhora, fica autorizada a parte exequente a providenciar a realização de outras pesquisas, servindo a presente decisão -assinada digitalmente- como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada supra mencionada.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada.
Este alvará judicial é válido pelo prazo de cinco anos, a contar da data desta decisão.
Nada impede, obviamente, o desarquivamento do processo para outros fins a qualquer tempo.
Intimem-se. - ADV: ADRIANA BICHUETTE SILVEIRA (OAB 175907/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO ÁVILA DE SOUZA (OAB 170965/SP) -
25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:18
Processo Suspenso por 1 ano
-
14/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005929-49.2003.8.26.0506 (381/2003) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Bravalheri & Bravalheri Ltda - - Jose Roberto Bravalheri -
Vistos. 1 - Ante a constatação de que o imóvel se trata de residência do executado, acolho a impugnação à penhora, declarando o imóvel bem de família de caráter impenhorável.
Houve, ainda, expressa desistência da penhora pelo executado.
Servirá a presente como ofício ao 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto para cancelamento da penhora do imóvel de matrícula 117.816 advinda destes autos, se efetivada, já que, conforme petição de fls. 425/426, não houve o pagamento do boleto ARISP pelo exequente.
Caberá ao executado o protocolo junto ao cartório competente para cancelamento de eventual penhora.
Incabível a fixação de honorários de sucumbência em razão do acolhimento da impugnação à penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora, registrando a impenhorabilidade do imóvel e determinando o cancelamento da constrição.
A decisão, ainda, condenou o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em impugnação à penhora, considerada mero incidente processual.
III.Razões de Decidir 3.
A impugnação à penhora representa mero incidente processual, não cabendo a fixação de honorários de sucumbência. 4.
Os precedentes da Corte indicam que a fixação de honorários é incabível em impugnação à penhora, sendo possível apenas na impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
Não cabe fixação de honorários de sucumbência em impugnação à penhora. 2.
A impugnação à penhora é mero incidente processual.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de instrumento nº 2000195-14.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Rossi, E. 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/04/2024.
TJSP, Agravo de instrumento nº 2278863-49.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, E. 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/03/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073624-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) 2 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, conclusos para suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, §1º, CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO ÁVILA DE SOUZA (OAB 170965/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANA BICHUETTE SILVEIRA (OAB 175907/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2023 17:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
01/08/2023 11:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2023.
-
14/06/2023 11:26
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2022 14:54
Recebidos os autos do Advogado
-
17/08/2022 10:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
17/08/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 11:12
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 14:26
Bloqueio/penhora on line
-
02/08/2021 18:09
Proferido Despacho
-
15/06/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 15:32
Recebidos os autos do Advogado
-
24/05/2021 16:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
01/03/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2020 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2020 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2020 14:57
Ato ordinatório
-
03/12/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 00:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 15:18
Proferido Despacho
-
20/02/2020 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 15:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/12/2019 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2019 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2019 14:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/03/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2018 18:28
Proferido Despacho
-
05/04/2018 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2018 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2018 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2018 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2018 15:19
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2018 14:14
Proferido Despacho
-
13/03/2018 15:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/02/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2017 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2017 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2017 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2017 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2017 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2017 11:38
Proferido Despacho
-
09/02/2017 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2016 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2016 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2016 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2016 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2016 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2016 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2016 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 13:21
Ato ordinatório
-
24/02/2016 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2016 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2016 09:46
Desapensado do processo
-
18/02/2016 00:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2016 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2016 14:48
Decisão
-
26/08/2015 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2015 11:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/09/2014 16:13
Conclusos para julgamento
-
03/12/2013 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2013 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2013 15:33
Ato ordinatório
-
27/11/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
26/11/2013 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Perito
-
18/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
07/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2012 00:00
Proferido Despacho
-
06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
-
30/01/2012 14:40
Aguardando Prazo
-
24/10/2011 17:09
Cumprimento
-
12/08/2011 17:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2011 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2011 11:39
Aguardando Prazo
-
26/04/2011 08:00
LAUDA
-
18/02/2011 17:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2010 12:22
Aguardando Prazo
-
01/10/2010 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Carga ao Distribuidor) para destino
-
30/09/2010 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuidor) para destino
-
22/09/2010 16:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2010 08:00
LAUDA
-
22/07/2008 08:00
LAUDA
-
22/07/2008 08:00
LAUDA
-
22/07/2008 08:00
LAUDA
-
08/10/2007 08:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2007 08:00
LAUDA
-
14/05/2007 08:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2007 08:00
LAUDA
-
29/01/2007 08:00
Carga ao Advogado
-
07/12/2006 08:00
LAUDA
-
09/10/2006 08:00
Carga de Mandados
-
21/08/2006 08:00
LAUDA
-
15/05/2006 08:00
LAUDA
-
06/03/2006 08:00
LAUDA
-
08/08/2005 08:00
LAUDA
-
11/03/2005 08:00
LAUDA
-
16/11/2004 08:00
LAUDA
-
10/05/2004 08:00
LAUDA
-
03/12/2003 08:00
LAUDA
-
15/09/2003 08:00
LAUDA
-
15/07/2003 08:00
LAUDA
-
05/06/2003 08:00
LAUDA
-
20/03/2003 08:00
LAUDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2003
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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