TJSP - 0000050-14.2025.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000050-14.2025.8.26.0434 (processo principal 1000481-02.2023.8.26.0434) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Vera Lúcia dos Santos Barbosa - Banco Agibank S/A - 1 - Tendo em vista a quitação total da dívida e nada mais tendo a parte credora a pleitear nestes autos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento conforme dados informados pelo credor no formulário próprio juntado aos autos.
Antes, porém, observe-se os termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025, para abatimento de eventuais custas judiciais relativas à taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligências de oficiais de justiça, devidas e/ou não recolhidas. 3 - Para o caso de haver averbação premonitória lançada junto à matrícula de imóvel originada nestes processo, determino o seu cancelamento, nos termos do art. 828, § 3º do CPC, mediante a apresentação deste pelo interessado junto ao CRI. 4- Nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J., certifique a serventia se foram devidamente pagas as taxas judiciárias/honorários/multa, com a respectiva vinculação da(s) guia(s) DARE junto ao Sistema Portal de Custas, elaborando-se o cálculo conforme planilha de cálculo do TJSP e intimando-se o responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, CPC (por carta caso não representado por Advogado) e, não havendo pagamento, no prazo de 60 dias da notificação, extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 5 - Nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023, para fins de realização da apuração de custas pendentes, determino à serventia que verifique no processo de conhecimento, inclusive naqueles emque setenha certificado a inexistência de custas a recolher,se aparte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxajudiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade,como previsto no § 5ºdo art. 1098 destas Normas de Serviço;caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nestes autos, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.Certifique-se. 6- Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado ante o desinteresse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC.
Após, providencie baixa e arquivamento, com a inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO GERAL - COM SENTENÇA - 61615) e demais cautelas de estilo.
P.R.I.C. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:05
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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28/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000050-14.2025.8.26.0434 (processo principal 1000481-02.2023.8.26.0434) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Vera Lúcia dos Santos Barbosa - Banco Agibank S/A -
Vistos.
Determino a expedição de guia de levantamento no processo.
Para a expedição é necessário que haja informação e identificação daquele que estará autorizado no levantamento (NOME - CPF e RG) sem o qual não há possibilidade da expedição.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, que dispõe sobre a migração de dados de grande parte dos depósitos judiciais anteriores a1º/3/2017parao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos,possível a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE).
Excepcionalmente e, caso não tenha havido a migração, deverá ser utilizado o alvará eletrônico (modelo categoria 3 - Alvarás, Código 505866, NomeAlvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil), com encaminhamento de e-mail.
Fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s) a proceder ao preenchimento do formulário próprio para levantamento que pode ser obtido no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS -Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) para expedição.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de extinção, ficando salientado que o silêncio será tido como concordância com a quitação total da dívida.
Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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