TJSP - 1001990-76.2024.8.26.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:02
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:42
Prazo
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23/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/07/2025 21:54
Decisão Monocrática registrada
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18/07/2025 19:45
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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18/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:34
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 11:46
Prazo
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23/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001990-76.2024.8.26.0128 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Cenap Asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antonio60310 - Apelada: Sebastiana Firmino -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela ré as fls. 186/197, voltando-se contra a r. sentença de fls. 168/172, que julgou procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais/morais.
Em juízo de admissibilidade, verifico que ré, deixou de recolher as custas recursais, em ato contrário à regra prevista pelo art. 1.007, caput, do CPC, que prevê: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", pelo raso argumento de pleitear, em segunda instância, a gratuidade de justiça já indeferida na origem (fls. 142).
O pedido da ré/apelante CENAP.ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO, é feito com base no art. 51, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sendo válida a sua transcrição: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Observa-se que o referido dispositivo prevê um requisito específico para a concessão da gratuidade, que é a instituição filantrópica ou sem fim lucrativo prestar serviço às pessoas idosas.
Contudo, a questão já fora objeto de análise na origem, não se justificando a interposição do recurso sem o devido comprovante de recolhimento de custas de preparo.
Ademais, o quanto disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idosos) é inaplicável ao caso, haja vista que a alegada prestação de serviço ao idoso é, em tese, realizada pela requerida mediante contribuição.
O direito previsto no referido dispositivo legal é aplicável aos casos em que a associação atua em prol dos interesses do idoso, buscando resguardar os seus direitos.
Por outro lado, no caso em comento, em especial, conforme elementos dos autos, não se constata uma ação benéfica da apelante em favor do idoso, mas sim um malefício, um desserviço, tendo em vista que a ação foi ajuizada sob o fundamento de apropriação indevida de valores sobre o benefício previdenciário do autor, não havendo ainda, quaisquer elementos que minimamente ofereçam indícios de que o autor/apelado tenha se beneficiado, em algum momento, dos serviços oferecidos pela apelante.
Em verdade, o caso retratado nos autos, trata-se de conduta incompatível com os princípios promovidos pelo Estatuto do Idoso e que afasta, portanto, a incidência do art. 51 à entidade requerida, ora apelante.
Não bastasse, os documentos juntados pela apelante, embora demonstre déficit financeiro e dificuldade com fluxo de caixa, são referentes ao ano fiscal de 2023, ao passo que os documentos de fls. 192/206 denotam grande movimentação financeira, não havendo, portanto, por essa ou por aquela razão, motivos que justifique a concessão da gratuidade de justiça à apelante, dado que embora se possa presumir dificuldade fianceira, qualquer comprovação de impedimento a suportar os custos do processo.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte demandada, o que não pode ser admitido.
A concessão da Assistência Judiciária há de ser efetivada com cautela às circunstâncias do caso concreto, não sendo de se deferir o benefício, apenas mediante pedido, sem constatação da necessidade (1º TACivSP AgIn 1.244.136-8 Novo Horizonte rel.
Paulo Eduardo Razuk j. 02.12.03).
Este julgador não está alheio à compatibilidade da benesse à pessoa jurídica, porém, é indispensável por parte desta a demonstração de sua hipossuficiência econômica.
No mesmo sentido prevê o Enunciado nº 481 da Súmula do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, a previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso, assim como a ausência de finalidade econômica da apelante, são elementos insuficientes para a concessão do benefício, sendo imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a ré/apelante não se desincumbiu no ato de interposição do presente apelo, dada a insuficiência e antiguidade dos documentos juntados às suas razões recursais.
Outrossim, este órgão julgador tem observado que a ausência de comprovação de recolhimento de preparo recursal, no ato de sua interposição, tem se tornado prática recorrente, dado que grande parte dos apelantes apresentam pedido de concessão de gratuidade de justiça, ora já inferido em instância originária, ora sem demonstrar de maneira contundente a sua hipossuficiência financeira, ou, como no caso dos autos, as duas coisas.
Tal conduta é expressamente vedada pela sistemática processual civil atual, que embora admita que se possa pleitear o benefício em qualquer momento do processo (art. 99 do CPC),
por outro lado, também estabelece o momento processual adequado para se comprovar o respectivo recolhimento de custas de preparo, qual seja: o ato da interposição (art. 1.007, caput e §4º, do CPC).
Ante o exposto, fica mantido o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pela apelante, devendo, no prazo legal de 5 dias, comprovar o efetivo recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro (art. 1.007, caput, e §4º, do CPC), devendo ainda, o respectivo valor ser atualizado até a data do efetivo recolhimento, apresentando a devida planilha de cálculo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC).
Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) - Alef Aziz Zuri (OAB: 477890/SP) - Sala 702 – 7º andar -
17/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 10:57
Assistência judiciária gratuita
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 13:14
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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29/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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16/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 10:18
Processo Cadastrado
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15/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/04/2025 11:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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