TJSP - 1000816-93.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:54
Protocolo Juntado
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000816-93.2025.8.26.0549 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Anadir Jesus dos Santos - 1.
Fls. 21: ciente da comprovação do depósito judicial do valor R$600,00 (fls. 22/23), conforme apontamento de fl. 18.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Com efeito, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos de fls. 1/3, que tentou, sem sucesso, localizar a credora para efetuar o pagamento da obrigação e que realizou depósito judicial.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra respaldo na boa-fé da autora, que buscou adimplir a obrigação, e no efetivo depósito judicial do valor devido; e o perigo de dano decorre da manutenção indevida da restrição creditícia, que compromete a reputação e a capacidade negocial da autora, pessoa idosa e pensionista.
Por isso, cumpre deferir a tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da inscrição do nome da autora ANADIR JESUS DOS SANTOS (CPF n. *20.***.*90-10) junto ao SCPC/Boa Vista, relativamente à dívida objeto da presente ação.
Oficie-se, com urgência, ao SCPC.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. 2.
Diante da intenção da parte autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, observado o art. 246 e §§ do Código de Processo Civil; ou por via postal, na hipótese de ausência de cadastro (cf arts. 247 e 248). 2.1.
Realizada por meio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça;pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital.
Deverá a Serventia controlar este prazo e certificar eventual decurso, procedendo à citação, procedendo à citação de forma diversa, se o caso. 2.2.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas acima deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 2.3.
Ficam as partes advertidas de que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Int./dil. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 469330/SP) -
18/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003543-25.2025.8.26.0005
Caique Pinheiro do Nascimento
Condominio Montes Claros
Advogado: Abner Gustavo Nunes Bonifacio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 21:50
Processo nº 1011771-78.2025.8.26.0196
Francisca Faria da Silva
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Josias Wellington Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 18:06
Processo nº 1002029-35.2025.8.26.0291
Claudia Regina Goncalves
Banco Bmg S/A.
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2025 18:10
Processo nº 0014116-63.2022.8.26.0576
Carlos Roberto Ravelli
Joao Augusto de Almeida Mendonca
Advogado: Eduardo Galeazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 18:29
Processo nº 1025174-47.2024.8.26.0068
Tecnologia Bancaria S.A.
Central da Economia LTDA
Advogado: Flavio Paschoa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 12:17