TJSP - 1002029-35.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002029-35.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Regina Gonçalves - Banco BMG S/A. -
Vistos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, bem assim a alegação de que a peça vestibular veio desacompanhada dos documentos obrigatórios.
A ação contém causa de pedir e pedido, o qual se afigura juridicamente possível.
Com efeito, da leitura da exordial é possível compreender os fatos e a pretensão jurídica dos autores sem maior esforço, tanto do julgador como da defesa.
O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (REsp 193.100/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, 3a Turma, julgado em 15.10.2001, DJ 04.02.2002, p. 345).
De outro giro, também não há falar-se em extinção do feito pela ausência de reclamação na via administrativa.
Isto porque, não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV da CF.
Rejeito a preliminar de prescrição e decadência, uma vez que no caso em tela o prazo prescricional é decenal, conforme previsto no art.205 do CC.
Nesse sentido: "RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205, CAPUT, DO CC.
JUROS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TAXA QUE SUPERA TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1002710-59.2023.8.26.0619; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) (grifei).
Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: LARISSA SECATE DA SILVA (OAB 386889/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG) -
22/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:35
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002029-35.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Regina Gonçalves - 1.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico..
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. - ADV: LARISSA SECATE DA SILVA (OAB 386889/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 20:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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01/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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