TJSP - 1014555-75.2024.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014555-75.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Guarujá Ii - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 (cinco) dias, custas devidas nos termos da decisão de fls. 48/49. - ADV: WELLINGTON DONIZETE NUNES (OAB 455747/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014555-75.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Guarujá Ii - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no qual o postulante argumenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou de forma convincente a alegada hipossuficiência econômica.
O simples fato de declarar a insuficiência de recursos não é, por si só, suficiente para a concessão dos benefícios, sendo necessária a comprovação objetiva das suas reais condições financeiras.
Daí, sua intimação, oportunizando a comprovação da alegação inicial.
A partir das informações fornecidas e da ausência de provas robustas que atestem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, observa-se que o pedido carece de respaldo probatório que fundamente a presunção de miserabilidade legal.
Intimado por duas vezes, o autor, Pessoa Juridica, deixou de comprovar documentalmente a hipossuficiencia alegada.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria carrear à população ônus que deveria ser suportado pelo jurisdicionado, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON DONIZETE NUNES (OAB 455747/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:03
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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