TJSP - 1032052-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032052-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Caroline Azevedo Kanshiro, -
Vistos. 1.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência postulada (artigo 300, CPC).
A probabilidade do direito da autora decorre do fato satisfatoriamente comprovado de que sua conta mantida na plataforma "Instagram" foi invadida por terceiro(s), e, de outro lado, o demandante não logrou êxito em solucionar a questão extrajudicialmente com o réu, verificando-se, em princípio, falha na prestação de serviços deste.
O perigo de dano se consubstancia no fato de que, tudo indica, a conta em questão está sendo utilizada para a prática de fraudes (fls. 29/31), de modo que terceiros podem sofrer prejuízos pela atuação maliciosa do hacker, além dos possíveis prejuízos que possam sobrevir à imagem do demandante perante seus amigos, familiares e outros seguidores.
A medida pretendida, ademais, não é irreversível.
Assim, concedo a tutela de urgência a fim de determinar que o réu promova o bloqueio de acesso ao perfil mantido pela autora no "Instagram", indicado na inicial, e restabeleça o acesso da demandante, por meio de "link" com instruções para a recuperação da conta a ser enviado ao endereço eletrônico declinado (fls. 1) ou outro "e-mail seguro" (sem relação com qualquer rede social do grupo Meta) a ser informado pela autora.
Deverá a autora, evidentemente, realizar eventual passo-a-passo necessário para regularizar o seu cadastro e/ou restabelecer o seu acesso à conta, atentando-se ao prazo de validade do e-mail/link que será enviado pelo réu.
Esclareço, desde logo, que o réu não possui obrigação de armazenar o conteúdo existente no perfil, de modo que não lhe cabe restaurar eventuais dados que tenha sido deletados pelo invasor, restabelecer os seguidores etc.
Prazo de 05 dias.
Multa pelo descumprimento será, se o caso, oportunamente fixada.
Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo pelo autor/seu advogado junto ao réu. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
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10/06/2025 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:42
Decisão Determinação
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01/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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