TJSP - 1021277-24.2025.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:31
Ato ordinatório
-
17/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021277-24.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Ação de busca e apreensão de veículo - contrato de alienação fiduciária.
A guia DARE referente à taxa judiciária consta no cadastro do processo, aba de despesas processuais, e encontra-se inutilizada pelo sistema.
Indefiro segredo de justiça, porque não há fundamento para afastar a publicidade do processo, regra que só pode ser excepcionada nas hipóteses legais.
Tarja preta retirada nesta data.
Considerando que o cálculo apresentado pela instituição financeira traz os juros descapitalizados, DEFIRO a LIMINAR.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o depósito do veículo com a instituição financeira.
A instituição financeira deve indicar o depositário, caso ainda não o tenha feito, e o depositário deve procurar o oficial de justiça para viabilizar o cumprimento da diligência.
Autorizo força policial e arrombamento, se necessários, a critério do oficial de justiça encarregado da diligência.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias ou pagar o valor do débito, no prazo de 05 contados do cumprimento da liminar, assim entendido como a integralidade da dívida, sem prejuízo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já arbitrados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação do artigo 56 da Lei 10.931/04), sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do artigo 56 da Lei nº 10.931/04).
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP) -
10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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