TJSP - 1000222-06.2025.8.26.0444
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pilar do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000222-06.2025.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Joelma Rossi Novaes Soares -
Vistos.
Recebo o recurso interposto pela parte requerida às fls. 153-161, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, quais foram expostos na certidão da serventia de fls.162. À parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta e após as formalidades, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo, com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
08/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:36
Recebido o recurso
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05/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000222-06.2025.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Joelma Rossi Novaes Soares - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para: a) CONDENAR a FAZENDA ESTADUAL, na obrigação de providenciar a progressão funcional de JOELMA, do nível III para o nível VI; b) CONDENAR a ré ao pagamento de diferenças remuneratórias a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza administrativa, em observância ao quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, incide correção monetária desde a data em que a verba passou a ser devida, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do TJSP para a Fazenda Pública até 08/12/2021.
Em relação aos juros de mora, até dezembro/2002 aplica-se a taxa de juros simples de 0,5% mês (arts. 1062, 1063 e 1064, do CC/1916); de janeiro/2003 a junho de 2009, aplica-se a taxa SELIC (art. 406, do CC/2002, vedada a acumulação com qualquer outro índice); a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997 até 08/12/2021, os juros da poupança.
A partir de desde 09/12/2021 aplicam-se apenas os índices da taxa SELIC, que engloba juros de mora e a correção monetária, por força do art. 3º, da EC nº. 113/2021.
Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." Publique-se.
Intimem-se - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
01/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:03
Julgada Procedente a Ação
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22/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000222-06.2025.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Joelma Rossi Novaes Soares - Considerando o trânsito em julgado da sentença, caberá a parte interessada ingressar com o eventual Cumprimento de Sentença, anexando as principais peças destes autos, sendo que no prazo de 30 dias o processo será arquivado.
Art. 1.286 das NSCGJ. ... § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 20:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 18:06
Recebido o recurso
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02/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:07
Ato ordinatório
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18/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:29
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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01/03/2025 17:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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