TJSP - 1011747-69.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011747-69.2024.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados ao patrimônio do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado, autorizado o autor a proceder com a transferência do veículo a terceiros, de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Recurso Especial nº 1.795.982/SP (Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21.08.2024): (a) quando incidir apenas correção monetária, a atualização será calculada pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo referida no art. 945-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) quando incidir apenas juros, eles serão calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção previsto no item anterior (item a), nunca inferior a zero; e (c) quando incidir conjuntamente correção e juros de mora, aplicar-se-á a SELIC, que já abrange ambos.
Se o caso, proceda-se ao DESBLOQUEIO do veículo, via RENAJUD.
Havendo atuação do Ministério Público ou da Defensoria Pública, dê-se vista ao(s) Órgão(s).
Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - "38038 - Pedido de Extinção do Processo" - "680 - Pedido de extinção (art.924,IV do CPC)" - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:12
Julgada Procedente a Ação
-
13/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 06:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
17/03/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:42
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:38
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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