TJSP - 0000502-23.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000502-23.2025.8.26.0596 (processo principal 1001130-63.2023.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nidja Lucia Amorim da Silva - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Indefiro o pedido de fls. 50/56.
Manifeste-se a parte autora em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
12/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000502-23.2025.8.26.0596 (processo principal 1001130-63.2023.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nidja Lucia Amorim da Silva - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - A exequente é beneficiária da gratuidade judiciária, anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:34
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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