TJSP - 0014407-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0014407-86.2025.8.26.0114 (processo principal 1012425-88.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - - SILVIANO & BONFIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Autos nº 2023/000750
Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento.
Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2- Após o pagamento do valor remanescente das custas inicias no importe de R$6,80, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. 3-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel.
Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 4-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 6-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 7-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Campinas, 13 de junho de 2025. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001636-51.2020.8.26.0664
Auto Onibus Comercio de Pecas LTDA
Andre Luiz Bizzio Prado
Advogado: Tiago Henrique Paracatu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2019 17:56
Processo nº 1009093-75.2025.8.26.0007
Jamal Francisco Barboza
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Giovani Maria de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 22:01
Processo nº 1008870-25.2025.8.26.0007
Daiana Andrade Traves
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 14:49
Processo nº 1015688-90.2025.8.26.0007
Wellington Silva de Barros
Mc Milita Consignados LTDA
Advogado: Yasmim Santos de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 22:16
Processo nº 1014270-90.2024.8.26.0577
Industrial e Comercial Guarulhos LTDA
Lco Industria de Fios e Cabos Eireli
Advogado: Daniel Henrique Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 21:54