TJSP - 1000177-46.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000177-46.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliane Pereira de Souza -
Vistos.
Indefiro à parte autora a gratuidade processual.
Com efeito,nos termos estabelecidos no artigo 99, caput do Código de Processo Civil: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Sendo que o § 3º do citado artigo, correspondente ao revogado art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, adotou em relação à pessoa física o entendimento segundo o qual Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção de veracidade, contudo, é relativa (iuris tantum) e não se sustenta à luz da última declaração de rendimentos da parte requerente perante à Receita Federal da qual se infere rendimentostributáveis e não tributáveis de mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (pg. 193/194).
Desta feita, considerando o valor atribuído à causa que é de R$ 16.816,19 (dezesseis mil, oitocentos e dezesseis reais e dezenove centavos), perfeitamente possível que a parte autora suporte com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Sobre o tema ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício." (g.n.) (In Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 7 ao art. 99 do CPC, p. 522).
Portanto, providencie a parte autora o recolhimento das custasiniciais e diligências de citaçãoeletrônica para as partes demandas cadastradas no portal eletrônico e de citação postal para as não cadastradas.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem enfrentamento de mérito.
Intime-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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