TJSP - 1001534-92.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:56
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
17/07/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001534-92.2019.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Fls. 102/105 e fls. 113/139: Tendo em vista que o (a) requerido (a) não foi citado (a), defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, procedendo-se às anotações de praxe no Sistema SAJ.
Providencia a parte requerente o recolhimento da taxa de diligência do Sr.
Oficial de Justiça (GRD) e atualize o valor do débito.
Nota: Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Interior:03 UFESPs = R$ 111,06até 50 km.Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em0,5 UFESP = R$ 18,51.
Determino a expedição de mandado de citação, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo (a) devedor (a) citado (a), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do (a) devedor (a) acerca de eventual composição amigável.
O (A) executado (a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao (a) executado (a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica, desde já, deferido os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
Intimem-se. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:28
Decisão de Conversão
-
09/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 08:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 08:45
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 08:42
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
18/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
12/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 13:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/09/2022 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 13:26
Arquivado Provisoriamente
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11/10/2019 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2019 10:18
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
08/10/2019 11:48
Conclusos para decisão
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07/10/2019 09:58
Conclusos para despacho
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03/10/2019 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2019 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2019 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2019 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2019 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2019 11:29
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 18:34
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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