TJSP - 1008812-10.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rudolf (OAB 284347/SP) Processo 1008812-10.2023.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lut Minas Indústria e Comércio de Massas Ltda - Processo nº 2023/002536
Vistos.
CITAR E INTIMAR PARA PAGAMENTO e INDICAR BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA 1) - Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação ou opor-se à execução por meio de embargos (Art. 914 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Em caso de não pagamento do débito, deverá indicar ao Juiz em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução.
Esta multa reverterá em proveito do(a)(s) credor(es) e é exigível na própria execução. 2) - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3) - Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 4) - As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5) - Desnecessário, por ora, a penhora ou arresto de bens. 6) - Na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827, § 1º, do CPC).
PARCELAMENTO DO DÉBITO DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% E O RESTANTE PARCELAR EM 06 VEZES 7) - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
DECURSO DO PRAZO SEM INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA DE 20% 8) Decorrido o prazo do item "1" supra, sem indicação de bens à penhora, fica desde logo aplicada a multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s) em proveito do(a)(s) exequente(s).
MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS 9) Decorrido os prazos supra, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar a memória discriminada e atualizada do débito.
PENHORA "ON LINE" EM DINHEIRO 10) Na sequência, e em prosseguimento, em obediência à ordem estabelecida na forma do Art. 835, § 1º, do CPC, fica desde logo deferida a penhora on line em eventuais aplicações e saldos financeiros titulados pelo(a)(s) executado(a)(s), no valor indicado na memória do débito apresentada nos termos do item 9 supra, pelo Sistema Bacen Jud, aguardando-se as informações do Bacen.
Se irrisória a quantia, proceda a Serventia o desbloqueio on line. 10-A) Se positiva a penhora on line, dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) através de seu(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (Artigo 841, § 1º, do CPC) e aguarde-se por eventual impugnação por parte do(a)(s) executado(a)(s), no prazo legal (Art. 525, do CPC). 11-B) - Se não houver Advogado(a) constituído(a) pelo(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) executado(a)(s) por mandado se residente nesta Comarca ou por carta AR se residente(s) fora da Comarca (Artigo 841, § 2º, do CPC). 11-C) - Para o cumprimento nos termos dos presentes itens, o(a)(s) Exequente(s), se devido, deverá(ão) recolher a(s) taxa(s) necessária(s) para a penhora on line, e diligências para a intimação por mandado ou por carta AR.
PENHORA "ON LINE" DE VEÍCULO(S) E LEILÃO 11) Se negativa a penhora on line nos termos do item 9 supra, e mediante preparo com o recolhimento da devida taxa, se devido, fica desde logo deferida a pesquisa on line em eventuais bens móveis em nome do(a)(s) executado(a), através do Sistema RENAJUD (Artigo 835, IV, do CPC). 11-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), sobre o veículo, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item, se necessário e se residente fora da Comarca. 11-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito, na forma do Artigo 904, II, do CPC.
Se negativa, proceder-se-á na forma do Artigo 879, II, do CPC, com a designação de hasta pública.
PENHORA "ON LINE" DE IMÓVEL(IS) E LEILÃO 12) Caso negativa nos termos do item 11 supra, providencie a Serventia a pesquisa on line através do Sistema ARISP, a existência de eventuais bens imóveis em nome do(a)(s) executado(s), na forma do Artigo 835, V, do CPC, efetuando o recolhimento da taxa, se devida. 12-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), e de seu cônjuge, se casado(a)(s) for(em), e demais Executado(a)(s), sobre o imóvel, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Caso o(a)(s) Executado(a)(s) residir fora da Comarca e não possuir Advogado(a) constituído nos autos, expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item, ou seja, para intimação pessoal da penhora efetivada nos autos. 12-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito.
Se negativa, proceder-se-á a designação de hasta pública.
PESQUISA "ON LINE" DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 13) Se negativo nos termos do item 12 supra, proceda a Serventia a pesquisa on line pelo Sistema INFOJUD, requisitando as 03 últimas declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s) para aferição de eventuais bens existentes para penhora.
Se necessário e para cumprimento na forma do presente item, deverá recolher a taxa devida para a pesquisa. 13-A) Com as informações, dê-se ciência ao(à)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que for de seu interesse. 14) Na ausência de manifestação ou falta de qualquer providência nos termos dos itens supra, ao arquivo até eventual provocação do(a)(s) exequente(s). 15) - Independentemente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(a)(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, utilizando a Serventia o modelo institucional nº 1749, nos termos do Art. 828, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, § 3º, todos do novo Código de Processo Civil, disponibilizando-a nestes autos, devendo o(a)(s) interessado(a)(s) providenciar a impressão e encaminhamento aos órgãos que pretende(m) negativar, comprovando-se nestes autos o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando consignado que a providência de negativação é por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es), cabendo o(a)(s) Exequente(s) noticiar imediatamente eventual quitação ou outra causa extintiva ou suspensiva do débito junto ao(s) órgão(ãos) restritivo(s), providenciando o levantamento imediato da restrição no(s) respectivo(s) órgão(ãos), independentemente de peticionamento a este Juízo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Barretos, quinta-feira, 17 de agosto de 2023.
Int.
FAULER FELIX DE AVILA Juiz(a) de Direito -
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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