TJSP - 1014214-92.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014214-92.2025.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Lucas Dias Schiocchetto -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
O artigo 189 do Código de Processo Civil determina que, via de regra, os atos processuais serão públicos e elenca em quais hipóteses os processos poderão correr em segredo de justiça, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do processo no sistema SAJ.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, inclusive, sem prévio ou qualquer "agendamento", caso a necessidade de força policial surja em situação de flagrante ou no curso da diligência judicial a cargo do Oficial de Justiça, sob pena de desobediência dos policiais que recusarem o atendimento.
Bem: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 START ANO: 2024/2024 CHASSI: 9C2KC2500RR136798 PLACA: TJE4G70 COR: PRATA RENAVAM: 1416012211 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Providencie a serventia o bloqueio imediato da transferência e circulação do veículo junto ao sistema Renajud, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da referida taxa (R$37,02) posteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenho feito.
Cumprida a liminar, providencie a serventia o desbloqueio do veículo, nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº911/1969.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº911/69, criado pela Lei nº13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 122918 - R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
18/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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