TJSP - 1505108-27.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Criminal de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 16:27
Evoluída a classe de 279 para 300
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02/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1505108-27.2023.8.26.0196 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Paulo Henrique Barbosa de Melo - 1) Inicialmente, destaco que a denúncia se encontra amparada por um conjunto probatório mínimo e consistente, apto a indicar, em juízo preliminar, a autoria e a materialidade da infração penal.
Tal fundamento revela-se suficiente para autorizar a instauração da ação penal, sobretudo porque, nesta fase processual, não se exige um juízo de certeza.
Outrossim, a denúncia anônima declinando o local e o nome do acusado, as circunstâncias da apreensão de 3.272,25 gramas de cocaína e da abordagem do acusado, mesmo sob cognição sumária, corroboram a tipificação descrita na acusação.
Desse modo, não se verifica ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) para o prosseguimento da ação. 2) Indefiro pedido formulado pela defesa do acusado Paulo Henrique para realização de exame de dependência toxicológica, uma vez ausentes nos autos elementos mínimos que a indiquem; pelo contrário, as circunstâncias são incompatíveis com a condição de pessoa dependente e com capacidade de discernimento comprometida.
Ademais, a simples alegação do denunciado de que é usuário não obriga ao exame, conforme como já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: "A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
Com efeito, a instauração do incidente de exame toxicológico não decorre pura e simplesmente da declaração de usuário ou viciado feita pelo agente, mas da convergência de elementos concretos a indicar que, em razão de eventual dependência, pudesse estar comprometida sua capacidade de discernimento ou de autodeterminação no momento do delito.
Aliás, na delegacia, o acusado assumiu a propriedade dos entorpecentes e que se destinavam à venda (fls. 63). 3) Recebo, pois, a denúncia oferecida a fls. 80/82 contra Paulo Henrique Barbosa de Melo, nos termos em que formulada, havendo prova de materialidade e indícios da autoria em face dele. 4) Designo o dia 06/08/2025, às 15h30, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade virtual, nos termos do comunicado CG n° 284/2020.
Proceda-se a citação e intimação do réu, requisitando-se sua apresentação à unidade prisional.
Ainda, intimem-se o Ministério Público, a defensora constituída, as testemunhas comuns (fls. 82 e 132), requisitando-se.
Em relação à testemunha de defesa Daiane (fls. 132), destaco que comparecerá independentemente de intimação.
Expeçam-se os mandados de intimação na modalidade urgente/urgente plantão, para garantir a efetividade dos atos.
Ressalto, desde já, que será indeferido o pedido de oitiva de testemunhas que se refiram exclusivamente aos antecedentes do réu, podendo o teor das declarações pretendidas pelas defesas ser apresentado mediante declarações escritas, com firma reconhecida, até o término da instrução.
Necessário consignar no mandado de intimação das partes (réu(s), vítima(s), testemunhas) a orientação de que deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar acerca do número de telefone celular e endereço de e-mail a fim de receber o link de acesso à audiência, fazendo constar expressamente na certidão.
As partes receberão o convite para a audiência virtual por meio de e-mail pessoal, com a disponibilização do link de acesso, devendo o Defensor informar, no prazo de vinte e quatro horas, o seu e-mail.
A audiência acorrerá por meio da ferramenta Microsoft Teams, conforme link de acesso a ser encaminhado por e-mail aos participantes.
O link poderá ser acessado através de computador ou celular conectado à internet, com câmera e microfone habilitados para a conferência (audiência virtual). 5) Por fim, defiro ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 132).
Anote-se, incluindo-se a tarja correspondente.
Intime-se. - ADV: KELLEN CRISTINA ALVES (OAB 427784/SP) -
18/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:59
Recebida a denúncia
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17/06/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 03:30:00, 3ª Vara Criminal.
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16/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:39
Apensado ao processo
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06/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:02
Juntada de Mandado
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30/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:13
Juntada de Mandado
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02/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:24
Juntada de Ofício
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22/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/01/2024 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 13:55
Apensado ao processo
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12/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/01/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/01/2024 15:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Denúncia
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04/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 19:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/01/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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