TJSP - 1012132-95.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 16:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
16/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012132-95.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Distribuidora Nova Franca Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Distribuidora Nova Franca Ltda. contra União Ludovice Empreendimentos Ltda e Acury Empreendimentos Ltda..
Em sua inicial, diz o autor que firmou um contrato de compra e venda com as rés, no qual parte do valor seria pago mediante a contemplação de carta de crédito do consórcio Embracon.
Afirma, porém, ter sido vítima de golpe praticado por um funcionário da empresa Embracon e, por isso, não pode arcar com o pagamento do valor acordado entre as partes.
Destaca, porém, que recebeu notificação extrajudicial das rés, exigindo o pagamento do valor total do contrato, bem como da cláusula penal estipulada.
Pede o deferimento da tutela de urgência para suspensão da cobrança e abstenção de negativação de seu nome .
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois, confere a plausibilidade à argumentação do autor.
Nítida também a urgência alegada, uma vez que seu nome poderá ser negativado.
Defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), independente de prévia caução, e determino a suspensão da cobrança mencionada na inicial, até ulterior deliberação deste juízo.
Deverão os réus, ainda, absterem-se de incluir o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se os réus, para tanto, com urgência.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, citem-se os réus para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. - ADV: GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA (OAB 488714/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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