TJSP - 1014311-02.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/06/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014311-02.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Jorge Correa Neves Júnior -
Vistos. 1- Apesar do empenho dos fundamentos, o que a parte autora requereu não é deferido.
Assim, porque pelo seguinte conjunto de circunstâncias não se considera presente o suficiente, com adequada proporção, para ensejar eventual deferimento.
Houve consolidação como consta da matrícula, por isso com fé pública de para isso terem sido observadas as formalidades necessárias, inclusive notificação disso antecedente.
O que consta dos autos indica que de qualquer forma teve conhecimento a parte autora do agendamento do leilão.
Como mora existente, situação que não se considera suficiente infirmada.
Sem fundamentação circunstanciada que se considere infirmar substancialmente o procedimento extrajudicial, nem a contratação propriamente dita.
E com isso, sem estar presente o suficiente que infirme o direito do credor promover os atos daquele procedimento extrajudicial ou que o ocorrido e a situação presente envolvam manifesto ilícito.
Em contratações da espécie, não se considera que eventual comparação entre valor da dívida e valor do bem seja patentemente relevante e com adequada proporção para ensejar eventual deferimento do que foi requerido, além de não haver segura e patente demonstração disso, visto que pelo mais aqui fundamentado não se considera suficiente infirmada a contratação e com isto a possibilidade do exercício dos respectivos direitos pelo credor.
O tema inversão de ônus da prova, quando couber, mais deve dizer respeito a instrução de processo, não para os fins de decisão qual a presente e quanto a medida de urgência requerida quando do ajuizamento.
Sem patente inconstitucionalidade no procedimento extrajudicial legal que regula estes casos, tanto que há jurisprudência expressiva adversa a eventual inconstitucionalidade, bem como pela legalidade de leilões da espécie.
Sem que se considere patentemente ilegal a realização do leilão da forma em questão.
Assim, embora os fatos e tais situações sensibilizem, como quase sempre ocorre nestes casos, não se forma suficiente convencimento sobre estar presente o suficiente para eventual deferimento do que foi requerido, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se com presteza.
Para audiência de conciliação designo o dia 6 / agosto / pf, às 11:30 horas, pelo CEJUSC de Franca.
A audiência será por VIDEOCONFERÊNCIA.
As partes deverão ser intimadas para comparecer (a parte autora pelo Diário Oficial por intermédio do Advogado), pena de multa na forma do novo CPC.
Contestação por intermédio de Advogado em 15 dias contados de tal audiência. 2.1- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça, fixo a remuneração do Conciliador do CEJUSC que assim atuar no processo em R$ 302,19, repartindo-se tal valor igualmente entre as partes do processo.
Assim ficam intimadas para efetuar depósito judicial em 10 dias, ficando dispensada de depositar sua proporção parte com assistência judiciária deferida. 3- Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo. 4- Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Int.
Dilig. com presteza. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP) -
18/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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