TJSP - 1000962-71.2024.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000962-71.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Samoel Domiciano - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Ugt - Sindiapi - Melhor analisando os autos, anoto que a presente ação foi julgada parcialmente procedente, por sentença de mérito (fls. 214/216), para declarar inexistente a relação jurídica mencionada na petição inicial entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Interposto recurso pela parte ré, o E.
Tribunal de Justiça, manteve a sentença deste juízo (fls. 251/255), majorando os honorários em 20% do valor atualizado da condenação.; com transito em julgado (fls. 257).
Posteriormente ao julgamento definitivo da presente demanda, sobreveio manifestação da parte ré, informando o cumprimento da obrigação e comprovando o deposito do valor a titulo de indenização (fls. 262/264).
A parte autora manifestou concordância com o cumprimento integral da obrigação, pugnando pela extinção da obrigação (fls. 268).
Sobreveio nova sentença, extinguindo a ação pela satisfação da obrigação (fls. 270), sem custas finais. É a síntese.
Consoante se tem dos autos, o cumprimento da obrigação se deu após sentença de mérito, confirmada pelo E.
Tribunal de Justiça.
A quitação posterior ao trânsito em julgado não altera as custas fixadas na sentença definitiva, e a responsabilidade pelo pagamento delas permanece com a parte que foi considerada sucumbente.
A despeito do erro material cometido na r.
Sentença de fls. 270, a parte ré foi sucumbente nos autos, e comprovou o cumprimento da obrigação somente após o julgamento definitivo da ação.
Assim, nos termos do artigo artigo 494, inciso I, do CPC, de rigor a correção do erro material cometido na r.
Sentença de fls. 270, que passa a ter a seguinte redação: Diante do que informado a fls. 262/264 (cumprimento voluntário da obrigação) e fls. 268/269 (pedido de levantamento e arquivamento), julgo EXTINTOS este processo e a obrigação tendo em conta o pagamento voluntário da dívida (art. 924, II, CPC).
Custas processuais finais pela parte sucumbente, tendo em vista que o cumprimento da obrigação se deu após o julgamento definitivo da presente ação.
Ficando mantida, nos mais a r. sentença conforme proferida.
Intime-se a parte sucumbente para pagamento das custas finais, certificando, se o caso.
Oportunamente, arquivem-se, atentando a serventia, para a devida anotação da movimentação unitária junto ao sistema informatizado.
Dil. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE) -
18/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 14:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:48
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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04/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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17/05/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 03:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:58
Expedição de Carta.
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24/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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