TJSP - 1001284-81.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
14/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001284-81.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicera Aparecida Lopes Pereira - Amar Brasil Clube de Beneficios -
Vistos.
CÍCERA APARECIDA LOPES PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR.
Alegou que é aposentado, e em consulta ao seu extrato de pagamentos, foi supreendido com descontos em seus proventosno valor de R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sob a denominação de "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069".
Afirma, ainda, que não contratou referido serviço junto à ré, assim como não autorizou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, desconhecendo a origem do débito.
Pediu a declaração de inexigibilidade do contrato, com a condenação da ré na devolução dos valores indevidamente descontados em seus proventos, assim como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00 além de arcar, também, com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls. 10/22).
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 30/76).
Arguiu em preliminar, a impugnação a justiça gratuita.
Ainda em preliminar, indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável a propositura da ação e falta de interesse de agir, ante o não esgotamento das vias administrativa para resolução da questão, e por ultimo a impugnação do valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade da adesão do requerente aos serviços prestados pela associação, com a consequente autorização para o desconto mensal em seu benefício previdenciário, conforme "Ficha de Filiação e "Autorização de Descontos", devidamente assinados eletronicamente pelo mesmo.
Asseverou, também, nada ser devido a título de restituição, posto lícitos os descontos levados a efeitos nos proventos do requerente.
Do mesmo modo, sustentou a inexistência de danos morais a serem indenizados, ante a ausência dos elementos essenciais à sua configuração.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Determinou-se, então, a intimação do autor para manifestar-se em réplica, assim como a intimação das partes para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide (fl. 77).
Regularmente intimados, o autor manifestou-se em réplica (fls. 80/84), em seguida requereu o julgamento antecipado tendo em vista a inexistência de outras provas a produzir (fls. 85/86), ao passo que o requerido permaneceu silente (fl. 87). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas na peça defensiva.
A impugnação apresentada pela ré quanto à concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita, não merece acolhimento.
A alegação de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, de modo que a gratuidade processual somente será indeferida se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não é o caso dos autos (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, a associação impugnante não trouxe qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade das alegações do autor.
O réu impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não faz qualquer prova que permita concluir que a parte autora ostenta capacidade de custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de suas família.
Também não se sustenta a alegação de ausência de interesse de interesse processual no que diz respeito à falta de prévio requerimento na esfera administrativa, porque não é necessário o esgotamento daquela via anteriormente à propositura da ação judicial.
Cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário, seja condicionada a prévio esgotamento das vias administrativas.
Note-se, ainda, que a resistência da parte ré à pretensão autoral, por si só, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide.
Da mesma forma, não prospera a preliminar de carência de ação pela não instrução da petição inicial com extratos bancários, pois no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, por conseguinte, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Também não merece acolhimento a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que a parte autora apontou o proveito econômico que almeja, o qual decorre da eventual condenação a titulo de danos morais na quantia de R$ 7.590,00 o que equivale ao valor dado a causa.
Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada pela ré.
Em prosseguimento, consigno que a petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação.
As partes estão devidamente representadas nos autos, e não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência probatória da requerente, impossibilitada de fazer prova negativa da inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, a teor do disposto no artigo 6º, do CDC, de modo que é ônus do banco réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
No mais, ante o desinteresse na produção de provas, declaro encerrada a instrução do presente feito, e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de suas razões finais.
Intimem-se. - ADV: LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 06:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:10
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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