TJSP - 1005493-30.2024.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005493-30.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Andreia Aparecida Pereira - Aqa Vitta Residencial 33 Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 244/262: Ciente do recurso de apelação interposto pela parte requerida.
Intime-se a parte requerente para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE TORRES DA SILVA (OAB 487702/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP) -
28/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 02:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 22:56
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005493-30.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Andreia Aparecida Pereira - Aqa Vitta Residencial 33 Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS que ANDREIA APARECIDA PEREIRA movem em face de AQA VITTA RESIDENCIAL 3 SPE LTDA.
Alega, em síntese, que firmou com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade autônoma Nº Apto 32 situado no Bloco A, na torre 03, integrante do empreendimento denominado VITTA PAIRAS a ser edificado na Nelson Bernardi, 345 , Novo Mundo, CEP 159748, na cidade de MATÃO-SP.
Ocorre que, muito embora tenha cumprido com suas obrigações contratuais, quitando todas as parcelas no prazo estabelecido, a requerida não promoveu a entrega do empreendimento, estando em mora, sendo a requerente lesada pelo inadimplemento da requerida, é licito optar pelo cumprimento da obrigação, ainda que em atraso e cumular a pretensão do imóvel com a indenização por perdas e danos.
Ao final, requereu a condenação da ré para que promova a entrega do imóvel, o pagamento de lucros cessantes e danos morais e juros de obra pagos.
Juntou documentos (fls. 19/104).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 135/147).
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, haja vista que o pedido de restituição de juros de obra deveria ser feito perante a Caixa Econômica Federal, uma vez que a parte autora celebrou com a instituição CEF o contrato de financiamento.
No mérito, asseverou que não houve atraso na entrega das chaves e que a Lei 13.786 possibilita a prorrogação da conclusão das obras de empreendimentos imobiliários por mais 180 (cento e oiternta) dias.
A não ocorrência do ato ilícito e a descaracterização da existência do dano moral, tendo em vista que sua conduta não violou os direitos da requerente.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos, com a condenação dos requerentes no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Na sequência, determinou-se ao autor que se manifestasse em réplica, e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua relevância e pertinência (fl. 196).
Intimados, a autora manifestou em réplica(fls.199/206), assim como pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ante o desinteresse na produção de outras provas (fls. 206), ao passo que a requerida permaneceu silente (fl. 207). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade de parte passiva, sob argumento de que a cobrança dos referidos encargos de juros de obra foi realizada exclusivamente pela instituição financeira (CEF), com quem o autor firmou contrato de financiamento.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pelo evento danoso, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor: Havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No caso dos autos, a Construtora integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável direta pela execução da obra e pelo cumprimento do prazo contratual de entrega do imóvel.
Eventual atraso injustificado na obra ou má gestão na execução do empreendimento pode ter contribuído diretamente para a cobrança prolongada dos encargos de obra, os quais são objeto da presente demanda.
Ademais, o consumidor pode processar qualquer um dos solidários.
Se a construtora for responsabilizada e entender que não deveria arcar sozinha, ela deve exercer o regresso em outra ação judicial .
Portanto, não se pode excluir, nesta fase processual, a possibilidade de responsabilidade da Construtora pelos prejuízos suportados pelo autor, devendo a questão ser analisada no mérito, à luz das provas produzidas.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas na resposta apresentada.
Em prosseguimento, a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência probatória da requerente, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, a teor do disposto no artigo 6º, do CDC, de modo que é ônus da parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, inc.
II, do CPC).
No mais, ante o desinteresse na produção de provas, declaro encerrada a instrução do presente feito, e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de suas razões finais.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE TORRES DA SILVA (OAB 487702/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:37
Expedição de Carta.
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23/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/12/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 13:37
Declarada a Suspeição
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16/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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