TJSP - 1007559-84.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 11:48
INCONSISTENTE
-
20/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 20:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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19/10/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB 381902/SP) Processo 1007559-84.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeise Gonçalves Chagas - Processo nº 2023/002449
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação desabonadora que figure em seu nome junto à plataforma mencionada na inicial.
Todavia, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal.
Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito.
Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla publicidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se, via Portal Eletrônico, consignando-se as advertências de estilo.
Int.
Barretos, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 FAULER FELIX DE AVILA Juiz(a) de Direito -
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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20/07/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/07/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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