TJSP - 0000056-04.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2024 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Albrechete (OAB 341644/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Monise Pisanelli Albrechete (OAB 378252/SP) Processo 0000056-04.2023.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Airtania Leite de Moraes - Exectdo: Banco Agibank S/A -
Vistos.
AIRTANIA LEITE DE MORAES deu início ao cumprimento de sentença em face do BANCO AGIBANK S/A em razão do acolhimento dos pedidos deduzidos no processo 1001119-81.2022.8.26.0236.
O executado foi intimado por meio do patrono constituído (fls. 09/11), mas não efetuou o pagamento, tampouco apresentou impugnação (fls. 12).
Deferido o bloqueio de valores (fls. 21/22 e 27), procedeu-se a intimação do executado (fls. 28/31).
A exequente requereu o levantamento dos valores, suficientes à satisfação da obrigação (fls. 32).
O cumprimento de sentença foi extinto, nos termos do artigo 924, II, do CPC (fls. 34/35).
O executado compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade, em que não decorreu o prazo para impugnação da penhora (art. 854, §3º, do CPC), de modo que a sentença é nula.
A seguir, impugnou o bloqueio aduzindo que o montante é excessivo, porquanto a exequente considerou o pagamento integral do contrato, o que não ocorreu (e há saldo devedor), que não respeitou os parâmetros do título quanto aos juros e correção monetária, e que os valores que embasaram o cálculo não são aqueles que foram efetivamente pagos.
Apontou que o crédito da exequente é de R$ 595,91 e que a inicial é inepta, porquanto o cálculo não foi corretamente demonstrado (fls. 38/51).
A excepta foi intimada, mas não se manifestou (fls. 58). É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípica por parte do executado que, a qualquer tempo, pode vir a juízo e apontar questões de ordem pública, cujo conhecimento seja possível ex officio, e que não demande a dilação probatória, incompatível com o procedimento dialético da execução e do cumprimento de sentença.
No caso, o excipiente afirma que a sentença de fls. 34/35 é nula, que a inicial do cumprimento de sentença é inepta, que a excepta não respeitou os parâmetros do título executivo e, também por isso, há excesso de execução.
E assiste-lhe razão.
Não havia decorrido o prazo para impugnação da penhora quando o juízo considerou que a obrigação tinha sido satisfeita e, consequentemente, colocou fim à fase executiva.
A sentença é nula pois não respeitou o prazo legal para impugnação da penhora.
No mais, o excesso de execução também é aferível de plano e não demanda dilação probatória, pelo que, no caso vertente, é possível aferir o quanto alegado sem ultrapassar os limites da exceção.
O título executivo judicial contempla a obrigação de restituir o quanto pago a maior pela consumidora, o que é aferido pela dedução da parcela paga do quanto devido após a adequação dos juros à média do mercado, 6,89% ao mês: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para readequar as taxas de juros cobradas à taxa média de mercado à época, nos moldes acima delimitados, bem como condenar a requerida a restituir, de maneira simples, o valor excessivamente cobrado, com correção monetária do pagamento das parcelas individuais e juros de mora de 1% ao mês, da citação.
Fica autorizada a compensação com os débitos atuais.
Em consequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." (fls. 04/07).
Extrai-se do título que a correção monetária conta-se do "pagamento das parcelas individuais" e os juros de mora a partir da citação, sem descuidar da compensação de créditos mútuos.
Apesar do comando específico, a excepta apresentou planilha em desacordo com o título, visto que considerou o montante total (cuja origem não foi especificada, aliás) e a atualização única, a contar de 11/01/2018.
Diante da divergência do cálculo, o excesso de execução é evidente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da sentença de fls. 34/35 e o excesso de execução, nos termos acima, pelo que HOMOLOGO o crédito em favor da exequente no montante de R$ 595,91 (fls. 52/53) e havendo valor suficiente à quitação da obrigação (fls. 27), julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sucumbente, condeno a exequente/excepta ao pagamento de honorários da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado do excesso, observando-se, na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já cientes das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE de R$ 595,91 (e acréscimos) em favor da exequente e do restante em favor do executado (fls. 27).
Verifique a z.
Serventia se há custas em aberto.
Em caso positivo, caso a parte executada, devidamente intimada para pagamento das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Comunique-se a extinção e arquivem-se.
P.
I.
C.
Ibitinga, 18 de agosto de 2023. -
18/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2023 09:52
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
16/06/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 11:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 12:27
Protocolizada Petição
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24/05/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2023 13:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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