TJSP - 1038493-52.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038493-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Spet Indústria e Comércio de Ferramentas Elétricas Ltda - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, na qual a Autora alega que foi surpreendida com a informação de que havia uma inscrição junto a órgão de proteção ao crédito de um débito em aberto junto a Ré.
Afirma que, com receio das cobranças e da manutenção da negativação, realizou o pagamento do valor no cartório competente.
Ocorre que, aduz a Autora, desconhece referida contratação ou a existência de tal débito em aberto, motivo pelo qual ora busca a declaração da inexigibilidade do débito de R$ 2.366,68, bem como a condenação da requerida à restituição, em dobro, do montante previamente quitado.
A liminar requerida foi indeferida por este Juízo (fls. 34/35).
Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 61/113), suscitando, no mérito, que há existência de vínculo contratual entre as partes, visto que a Autora contratou o serviço Vivo Tech/Soluciona TI (Pedido nº 6642064) no dia 22/07/2009, estando vinculada ao terminal de cobrança (11) 5511-1107, com instalação registrada no mesmo endereço da requerente, a evidenciar o vínculo contratual.
Nesse sentido, assevera que em decorrência da contratação, foi disponibilizado à Autora um mini notebook portátil da marca Positivo (número de série 5528611).
Assim, defende que em consulta ao seu sistema interno, verificou a efetiva contratação e utilização dos serviços objeto da cobrança, bem como a realização de pagamentos periódicos pela própria Autora, os quais apenas se interromperam após significativo período de prestação contínua, sem qualquer contestação.
Destaca que em 22/03/2022, sob a ordem 8-A7950097D16-1, com protocolo 22032022-6143875, foi realizada a desconexão do terminal (11) 5511-1107 por motivo de portabilidade, a pedido da própria demandante, motivo pelo qual o serviço outrora contratado passou a ser faturado através da conta de nº 18432524, vinculada exclusivamente à obrigação de devolução dos equipamentos, conforme previsão contratual.
Nesse sentido, alega que em 22/11/2023, sob a ordem RET13_383468, foi emitida ordem de retirada dos equipamentos, motivada por inadimplência da Autora, com o objetivo de realizar a coleta dos bens locados, contudo, a tentativa de retirada foi frustrada, uma vez que a requerente não colaborou com o procedimento de devolução, mantendo os equipamentos sob sua posse até a apresentação da defesa.
Assim, defende a existência e exigibilidade do débito impugnado, argumentando que a cobrança se tratou do exercício de seu regular direito enquanto credora.
Por conseguinte, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demada.
Réplica (fls. 117/120).
Determinada a apresentação, pela Ré, do instrumento do contrato celebrado com a parte autora ou mídia comprovando a conjugação de suas declarações de vontade, caso assumida a forma oral o pacto, assim como da prova da entrega do notebook para a prestação do serviço (fls. 121/122), sobreveio a manifestação de fls. 126/129. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
A controvérsia da demanda sub judice cinge-se, em sua essência, na existência de débito impugnado pela parte autora, bem como se esta faz jus à repetição do indébito postulada.
Nessa senda, compulsando os autos, verifico que a Ré deixou de comprovar, como lhe cabia, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, e art. 373, inciso II do CPC, que o débito inscrito é proveniente de prestação de serviço devidamente contratada pela Autora, pois ausente qualquer evidência para atesta-la, bem como que o notebook indicado como a origem da cobrança, foi efetivamente entregue à requerente.
Nessa ordem de ideias, insta consignar que, apesar de suscitar em sua defensa que houve a tentativa de retirada do notebook locado em novembro de 2023 (fl. 66), a Ré se utilizou da ordem de retirada de fls. 74/86, a qual indica que o documento foi criado apenas em 03/06/2025.
Dessa feita, depreende-se dos autos que a Ré se limitou a apresentar capturas de telas e documentos unilateralmente produzidos a fim de comprovar a existência da relação jurídica e do débito, contudo, não foram colacionados quaisquer documentosaptos a demonstrar que a Autora efetuou, de fato, a contratação, bem como que recebera o notebook alegadamente locado, hábeis a evidenciarem a existência e exigibilidade do débito impugnado.
Nesse sentido, ante a ausência de lastro probatório, reconheço a inexigibilidade do débito nos termos suscitados pela Autora (precedentes deste Tribunal: TJSP; Apelação Cível 1016932-40.2023.8.26.0002; Relator(a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023; e TJSP; Apelação Cível 1013532-95.2022.8.26.0602; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).
Trata-se, portanto, de ônus da prova, do qual não se desincumbiu a parte ré.
Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da outra parte (cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
III. 2.ed.
São Paulo: Malheiros, p. 72-74).
Nesse diapasão, tendo em vista que a Autora, diante da negativação de seu nome promovida pela Ré (fls. 22/23), efetuou o pagamento do montante perseguido por esta (fls. 24/26), de rigor a respectiva restituição, na esteira do disposto no art. 14, caput, do CDC.
Não obstante, há de se observar que a devolução se dará na forma simples, porque não evidenciada má-fé.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA FINANCIADORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO QUE IMPEDE O REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora assista razão à apelante quando afirma que a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é permitida, o fundamento do seu afastamento não foi a sua ilegalidade, mas a não comprovação, por parte da apelante, de que realmente efetivou o desembolso de tais valores. 2.
Não tendo demonstrado, nos autos, que de fato desembolsou os valores repassados ao consumidor, era mesmo o caso de se determinar a sua restituição de forma simples, pois não demonstrada a existência de má-fé. (Apelação Cível nº 0008449-08.2012.8.26.0266 da Comarca de Itanhaém, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgamento: 05 de fevereiro de 2020 - Rel.
ARTUR MARQUES).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, o que faço para declarar inexigível à Autora o débito indicado na exordial, bem como, para condenar a Ré à restituição do montante de R$ 2.366,68 à Autora, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar do desembolso, e correção monetária, a contar da mesma data, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Sucumbente, ante o princípio da causalidade, arca a Ré com custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia em R$ 1.500,00, na esteira do disposto no art. 85, §8º, do CPC, e na forma do tema nº 1076 do C.
STJ em havendo condenação irrisória.
Obtempere-se que tais verbas serão sempre definidas pelo Juiz, o qual não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe que se destina, tão somente, como fonte de referência para estimativa dos honorários.
Neste sentido o STJ: (...) A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto(...)(AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
P.I. - ADV: RODOLFO DO CARMO COSTA (OAB 258575/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP) -
03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:04
Ato ordinatório
-
01/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1038493-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Spet Indústria e Comércio de Ferramentas Elétricas Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP) -
18/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 00:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:01
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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