TJSP - 0002729-10.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002729-10.2025.8.26.0006 (processo principal 1007412-78.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elias Natalio de Souza - Wellington Rubens Aparecido da Silva -
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão do recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, vez que o referido dispositivo, em nosso sentir, é inconstitucional pelos fundamentos apontados nos julgados abaixo: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Execução de honorários advocatícios.
Recolhimento de custas processuais.
Art. 82, § 3º, do CPC.
Inconstitucionalidade material e formal.
Prevalência da legislação estadual.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hamilton de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença movido para cobrança de honorários advocatícios, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC.
A decisão recorrida entendeu pela inaplicabilidade da norma federal, reconhecendo sua inconstitucionalidade material e formal por afrontar a competência dos Estados para legislar sobre taxas judiciárias e o princípio da isonomia tributária.
O agravante defende que a norma legal trata apenas de diferimento do pagamento das custas, sem implicar isenção tributária, e sustenta sua plena constitucionalidade.
Requer a reforma da decisão para que seja autorizada a tramitação do cumprimento de sentença sem o prévio recolhimento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, autoriza o diferimento das custas processuais em favor do advogado exequente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios; (ii) avaliar se referido dispositivo legal é constitucional à luz da autonomia legislativa dos Estados para instituir taxas judiciárias e da jurisprudência do STF sobre isenções tributárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 82, § 3º, do CPC prevê o diferimento do recolhimento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo, caso vencido.
O recolhimento de custas processuais encontra fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o pagamento da taxa judiciária como condição para o prosseguimento de atos processuais, inclusive no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º).
A taxa judiciária possui natureza tributária e sua instituição é de competência dos Estados, nos termos dos arts. 125 e 151, III, da CF/1988, sendo vedado à União criar isenções relativas a tributos estaduais sem lei complementar específica.
O dispositivo federal impugnado, ao atribuir isenção automática de custas a determinada categoria profissional, incorre em vício de iniciativa legislativa, por tratar de matéria reservada ao Poder Judiciário estadual, e viola o princípio da isonomia tributária, conforme reiterado pelo STF nas ADIs 3.260 e 6.859.
A distinção entre custas e despesas processuais, firmada no Tema 396 do STJ, não descaracteriza a natureza tributária da taxa judiciária, tampouco altera a exigência legal estadual vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1.
O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições das leis estaduais que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença. 2.
A norma federal incorre em inconstitucionalidade formal e material ao conceder isenção de custas judiciais sem observância da competência dos Estados e sem respeito ao princípio da igualdade tributária. 3.
O recolhimento de taxa judiciária é devido independentemente da natureza da ação ou da qualidade da parte, salvo comprovação de hipossuficiência." Legislação e Normas: CF/1988, arts. 1º, 5º, II, 125, 146, III, 151, III.
CPC/2015, arts. 82, § 3º; 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 1.026, § 2º.
Lei Estadual nº 11.608/2003, arts. 1º, 4º, IV e 5º.
Julgados relevantes: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010 (Tema 396).
TJSP, Agravo de Instrumento 2136391-54.2025.8.26.0000, Rel.
Maria Salete Corrêa Dias, j. 13.05.2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000, Rel.
Adilson de Araujo, j. 28.04.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143117-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Execução de Honorários Advocatícios.
Taxa Judiciária.
Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC).
Lei Estadual Nº 11.608/2003.
Prevalência Da Legislação Estadual.
Natureza Tributária das Custas.
Inexistência de Isenção Automática.
Decisão Fundada em Precedentes do STF.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material.
II.
Questão Em Discussão 2.
Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas.
III.
Razões De Decidir 3.
A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4.
A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5.
A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6.
A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7.
Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.
Dispositivo E Tese 8.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF). (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Portanto, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2023, fls. 14/15, providencie a parte exequente o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs para o exercício fiscal vigente, indicando o número da guia DARE emitida e paga para vinculação aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem manifestação, providencie a Serventia o cancelamento do presente incidente.
Int.
São Paulo, 13 de junho de 2025. - ADV: REINALDO EISINGER (OAB 345144/SP), ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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