TJSP - 1002186-08.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 16:43
Juntada de Ofício
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23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002186-08.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dener Frangos Distribuídora de Alimentos Ltda -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 1.
Expeça-se certidão de distribuição do presente feito, nos termos do artigo 828 do CPC, devendo a parte providenciar sua impressão e comprovar a efetivação das averbações, no prazo de 10 dias, atentando-se para o determinado nos parágrafos 2º a 5º do citado dispositivo. 2.
Nítida a inadimplência do(a) executado(a), não vejo óbice à sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, medida que visa tão-somente tornar disponíveis para os setores comerciais privados e fornecedores em geral informações sobre dívidas não satisfeitas, o que, inclusive, é de interesse da coletividade.
De outro norte, a negativação do nome do(a) devedor(a) constitui, ainda, medida importante de coação ao pagamento da dívida.
Assim, proceda a Serventia a inscrição do nome do(a) executado(a) em razão da dívida exequenda junto ao Sistema SERASAJUD, solicitando a negativação, observando-se o prazo do art. 43, 1, do CDC e a obrigação de comunicação do devedor disposta no 2 do mesmo diploma legal. 3.
Cite(m)-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput, do CPC).
Deverá(ão) os executados ser(em) cientificado(s) de que, no caso de integral pagamento da dívida no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Poderá(ao) também, os executados oferecer(em) embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá(ão) ainda o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Após intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido e enquanto não apreciado o requerimento pelo juiz, deverá o executado depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art.916, §6º).
Expeça carta postal para citação.
Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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