TJSP - 1500525-85.2024.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:21
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 08:21
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 08:21
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 08:21
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500525-85.2024.8.26.0059 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PATRICK DE ALMEIDA RAMOS DA SILVA - Recebimento da denúncia às fls.112/113.
Citação às fls.135/136 e 143/144.
Indicação de Advogado dativo às fls.81 e 197.
Procuração às fls.152/154.
Resposta à acusação às fls.177/181 e 204/207.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo corréu ALEXANDRE, entendo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia, uma vez que aquela contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando-se o exercício da ampla defesa pelos corréus.
Ausente qualquer prejuízo às defesas, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade.
As alegações lançadas nas respeitáveis defesas preliminares são relativas ao mérito e não se encontram devidamente comprovadas, razão pela qual demandam dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nesta fase processual.
Diante das provas indiciarias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Há necessidade, portanto, de aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com a abertura da fase instrutória.
Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime.
Isso porque os indícios colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual os corréus foram denunciados; ao menos é isso que se pode concluir nesta fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal.
Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade dos agentes, uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam.
Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos autos.
Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal.
Assim, considerando as provas colhidas, até este momento, que demonstram quantun satis a justa causa para a propositura da ação penal, mantenho a d. decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento para o dia 19 de Agosto de 2025, às 15h00.
Intimem-se Ministério Público, Defesas, vítima e corréus para a audiência.
Requisitem-se os policiais civis, arrolados como testemunhas acusatórias, para o ato.
Requisite-se, ainda, os corréus (presos) para o ato, com participação por videoconferência.
DETERMINO à z.
Serventia que verifique nos autos se, dentre os participantes da audiência, inclusive advogado, há alguém com endereço fora da comarca.
Caso positivo, faculto a participação virtual, estritamente, às pessoas de fora da comarca, devendo as demais comparecerem de forma presencial à audiência, levando em consideração as reiteradas falhas nos serviços de internet e energia que ocorrem no prédio do Fórum desta comarca.
Nesse sentido, havendo pessoas com endereço fora da comarca, DETERMINO à z.
Serventia que certifique nos autos o link e QR Code de acesso à sala virtual de audiências, bem como envie a referida certidão, em anexo, às cartas precatórias e aos mandados enviados às centrais compartilhadas, com a observação de que o i.
Oficial de Justiça, além de deixar a certidão com o(s) intimando(s), deverá solicitar e-mail e telefone, a fim de que lhe(s) seja enviado o link de acesso via mensagem eletrônica.
Caso o i.
Oficial de Justiça constate a impossibilidade de comparecimento do(s) intimando(s), por não dispor(em) de recursos tecnológicos para o acesso virtual, deverá certificar, a fim de que, em data futura, possa(m) ser inquirido(s) via estação passiva do Fórum da comarca onde reside ou por carta precatória, se o caso.
Os participantes da audiência, em qualquer caso, deverão comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário designado.
Consigno que o membro do Ministério Público e os d.
Defensores devem estar preparados para apresentarem alegações finais de forma oral na audiência. (A z.
Serventia deve constar essa observação no mandado).
Proceda a z.
Serventia a juntada de folha de antecedentes criminais emitida através do sistema DIPOL e de certidão do Distribuidor atualizadas.
Inalterada a premissa fática, mantidos os fundamentos para a segregação cautelar extrema dos corréus.
Ofício recebido, fls.175/176: ao Ministério Público.
Int. - ADV: THIAGO DA SILVA INACIO (OAB 184496/RJ) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 03:00:00, Vara Única.
-
05/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:30
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 12:49
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:22
Mantida a Prisão Preventiva
-
15/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:42
Desmembramento de Feitos
-
09/05/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:28
Mantida a Prisão Preventiva
-
27/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
10/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:34
Evoluída a classe de 280 para 283
-
05/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:53
Recebida a denúncia
-
05/12/2024 14:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
04/12/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
03/12/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:54
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 01:00:00, Vara Única.
-
02/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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