TJSP - 1007510-38.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2025 1007510-38.2024.8.26.0024; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Andradina; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007510-38.2024.8.26.0024; Assunto: Bancários; Apte/Apdo: Lourdes Gardin (Justiça Gratuita); Advogada: Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB: 446620/SP); Advogado: Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE); Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
18/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:54
Realizado cálculo de custas
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18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007510-38.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes Gardim - Banco Pan S/A - - Banco Bradesco S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte retro.
O recurso de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC).
Em suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13.067).
O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos.
No entanto, como já dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos.
Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível.
Int. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284/CE), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 14:32
Expedição de Carta.
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22/11/2024 14:32
Expedição de Carta.
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22/11/2024 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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