TJSP - 1001586-42.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001586-42.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Gonçalves Junior - 1.
Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar aos autos os comprovantes de renda mensal e extratos de contas bancárias dos últimos três meses e, se o caso, cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
O artigo 319, do Código de Processo Civil, traz os requisitos da petição inicial, fazendo constar em seu inciso II a qualificação completa das partes.
Todavia, o CPC faz reservas quanto à exigência de tais requisitos à correta identificação das partes, já que exigências muito complexas poderiam restringir o acesso à justiça, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Assim, é garantido ao autor requerer que o juízo adote certas providências para obter os dados da parte contrária.
Contudo, em razão do princípio da cooperação, que deve nortear todas as partes no processo, deve-se haver um mínimo de qualificação para que as providências sejam adotadas pelo juízo.
Desta feita, cabe ao autor diligenciar anteriormente à propositura acerca da qualificação do polo passivo, indicando ao menos seu nome completo na petição inicial, não cabendo ao judiciário tal tarefa.
Portanto, intime-se o autor o prazo para que apresente minimamente a qualificação a fim de identificar a parte contrária, bem como, requeira as diligências pertinentes no sentido de viabilizar a citação do requerido. 3.
Pretende o autor a condenação do requerido no pagamento de danos morais por ter deixado o veículo descrito na inicial em sua oficina mecânica para conserto e não ter arcado com os gastos despendidos pelo autor tampouco ter voltado para reaver o bem.
Ademais, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a remoção do veículo de sua propriedade.
Diante dos fatos narrados, deve o autor emendar a petição inicial para o fim de adequar a classe processual, vez que pretende ver cumprida a obrigação de fazer de remoção do veículo.
Ademais, e que pese o relato dos gastos com o conserto do bem, nada esclareceu acerca de eventual pedido de dano material e/ou cobrança pelo serviço prestado.
Posto disso, intime-se o autor para os esclarecimentos necessários, devendo emendar a petição inicial, no que couber.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDA CAROLINA MACHADO DA SILVA (OAB 454760/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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