TJSP - 1001549-15.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001549-15.2025.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aticca Recebíveis Securitizadora de Créditos S/A -
Vistos.
Cite(m)-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput, do CPC).
Expeça-se mandado.
Deverá(ão) os executados ser(em) cientificado(s) de que, no caso de integral pagamento da dívida no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Poderá(ao) também, os executados oferecer(em) embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá(ão) ainda o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Após intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido e enquanto não apreciado o requerimento pelo juiz, deverá o executado depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916).
Transcorrido o prazo para pagamento da dívida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, efetuar a penhora e avaliação de bens que bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), observando-se aqueles eventualmente indicados na inicial.
Caso não sejam localizados bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o oficial de justiça, no mesmo ato, intimar o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que, nos termos do art. 774 do CPC: considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V intimado, não indica ao juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, a ensejar a aplicação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito, em favor do exequente (CPC, art. 774, parágrafo único).
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:35
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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