TJSP - 1001840-89.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:44
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:44
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001840-89.2025.8.26.0539 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A -
Vistos.
A Perita apresentou laudo de avaliação provisório (fls. 401/464), no qual estimou o valor total das áreas objeto da desapropriação em R$ 585.122,67 (quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos).
Em seguida, protocolizou requerimento de levantamento dos honorários periciais (fl. 465).
A demandante, por sua vez, formulou pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel, sustentando que a indenização ofertada na inicial R$ 598.434,38 (quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) mostra-se ligeiramente superior ao montante apurado pela expert (fl. 466).
Pois bem. É consabido que a imissão provisória na posse do bem expropriado é juridicamente admissível, desde que previamente depositado em juízo o valor correspondente à avaliação judicial, assegurando-se, assim, a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, independentemente da citação do réu (art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941).
No caso em exame, verifica-se que a quantia ofertada pela autora na exordial excede o montante apurado na avaliação provisória apresentada pela Perita.
Ademais, restou demonstrada a urgência na execução da obra pública, voltada à ampliação de serviço essencial, circunstância que reforça a pertinência da medida liminar.
Diante desse contexto, e com fundamento no art. 15, caput, do Decreto-lei nº 3.365/1941, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse da área objeto da desapropriação, considerando que houve o depósito integral da quantia ofertada pela expropriante, a qual, em primeira análise, se mostra suficiente para resguardar os direitos patrimoniais do expropriado (fl. 470).
Na regularidade das diligências, citem-se e intimem-se os expropriados, por mandado/Central de Mandados Compartilhada, cientificando-se eventuais ocupantes do imóvel, com as advertências da Lei Processual.
Em caso de expropriados não conhecidos, ou em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, se certificado por oficial, expeça-se edital para citação com prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse último caso, findo o prazo de edital, correrá 15 dias de prazo de contestação.
Os expropriados, querendo, deverão trazer contestação deduzindo toda matéria de direito pertinente, sob pena de revelia.
Se a citação ficta for infrutífera, oficie-se à Defensoria Pública.
Certidões imobiliária e fiscal deverão ser trazidas apenas à época do levantamento de indenização, quando expressamente determinada a juntada por despacho deste Juízo.
Por fim, defiro o levantamento do valor depositado às fls. 349/350, com os acréscimos legais, em favor da perita nomeada, a título de honorários periciais.
Promova a serventia o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001840-89.2025.8.26.0539 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A -
Vistos.
A petição inicial não se encontra apta para o recebimento.
De acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E.
Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: "(i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada".
Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento.
Neste contexto, em emenda deverá a autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a juntada de QR Code, URL ou senha, para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio da plataforma utilizada para assinatura do documento ou pelo site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil.
Na impossibilidade de geração do QR Code, URL ou senha, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: [email protected], devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos.
Ademais, deverá a autora providenciar a juntada de seu Estatuto Social.
Sem prejuízo, promova o cartório a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica firmada no substabelecimento de fls. 25/27, certificando-se.
Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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