TJSP - 1000472-45.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000472-45.2025.8.26.0539 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - Wendell Ricardo de Andrade -
Vistos.
V.
Acórdão negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com determinação, certificado o trânsito em julgado (fls. 266/272).
O autor acostou comprovante de recolhimento da 1ª parcela da taxa judiciária e da despesa para citação (fls. 260/265).
Observado o quanto determinado em 2ª Instância (fls. 270/271), providencie a serventia a elaboração do cálculo do valor do preparo recursal.
Em seguida, intime-se o autor para que comprove o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Escoado o prazo sem recolhimento do valor apurado, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição do débito.
Ainda, intime-se o autor para que comprove o pagamento das demais parcelas da taxa judiciária até o 5º dia útil dos meses subsequentes, inclusive com complementação da despesa para citação postal, observado o disposto no art. 290 do CPC.
Ressalto a necessidade do Cartório em fiscalizar o devido recolhimento.
Com o cumprimento integral, certifique-se e voltem conclusos.
Int. - ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000472-45.2025.8.26.0539 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - Wendell Ricardo de Andrade -
Vistos.
O autor noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita, juntou documentos e comprovante de encaminhamento de correspondência ao banco réu para alongamento da dívida e postulou a reconsideração da decisão anterior, argumentando nova realidade financeira declarada à Receita Federal, inclusive a concessão de tratamento distinto a situações idênticas (fls. 212/214, 215/233 e 234).
Como cediço, inexiste no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de o Juiz adotar o posicionamento de outro.
A decisão que desacolheu o pedido de gratuidade processual está devidamente fundamentada.
Cumpre salientar que este Magistrado, livre para decidir de acordo com seu convencimento, não constatou a presença dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da medida pleiteada.
No caso, considerando os novos documentos encartados, pese a alegada queda na receita bruta da atividade rural, pela Declaração de IR referente ao ano-calendário 2024, observa-se que foi positivo o resultado apurado no último ano, inclusive após a compensação de prejuízo obtido no exercício anterior, conforme fl. 224.
Assim, reputo não comprovada a alegada insuficiência financeira, de modo que fica mantida a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
Quanto ao manejo de agravo, promova a parte autora o encarte de cópia da petição e do protocolo de interposição do recurso e de eventual decisão acerca de deferimento de efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:58
Mantida a Decisão Anterior
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17/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 16:59
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/04/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:25
Classe retificada de 7 para 12135
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27/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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